TJDFT - 0718337-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:22
Decorrido prazo de SAIDA SUL - HOSPEDAGENS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (IMPETRANTE) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SAIDA SUL - HOSPEDAGENS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 12:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/10/2024 12:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRADO) em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718337-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAIDA SUL - HOSPEDAGENS LTDA IMPETRADO: AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por SAÍDA SUL HOSPEDAGENS LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter precário consistente: a) na suspensão da exigibilidade e cobrança da dívida a que se refere DAR n. de Lançamento id. 0004419919, inserida no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, no importe de R$ 764.816,01 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e um centavo), atinente ao suposto dever de ressarcimento de valores apontados como débitos decorrentes de pagamento a maior realizado no bojo do Contrato n. 12/2020. b) na suspensão dos efeitos da decisão impetrada, que obstaculizou a contraprestação mensal principal do contrato e a apuração e pagamento dos saldos devidos dos reajustes, para fins de que continue sendo realizado o pagamento mensal do ajuste e, para determinar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a apuração final do reconhecimento de dívidas em seu favor, haja vista a ocupação e uso efetivo do imóvel, o que demanda a correspondente contrapartida pecuniária e, ainda, a necessidade de conciliação financeira do ajuste para verificação de supostos débitos imputados a si. c) a manutenção dos efeitos da Nota de Empenho 2024NE04660, impedindo, preventivamente, o seu cancelamento, bem como seja determinada a apuração final de valores devidos do Contrato n. 12/2020, em prazo razoável para possíveis reforços financeiros, ante o calendário do exercício financeiro estipulado pelo Decreto n. 46.286/2024, que veda a emissão de nota de empenho após 24 de novembro de 2024, haja vista o risco eminente de ausência do lastro financeiro para o pagamento da locação e outros valores em apuração no ano em curso, ante o uso e ocupação inequívoca de seu imóvel, visando garantir a contraprestação pecuniária da obrigação por parte da Locatária (SEEDF) e na tentativa de evitar que se concretize a ameaça ao direito líquido e certo de recebimento dos valores decorrentes da locação do bem a si pertencente.
Para tanto, sustenta ter celebrado com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF o Contrato de locação de imóvel n. 12/2020 visando prover a instalação do Centro de Ensino Fundamental n. 1 da Candangolândia, bem como a Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante.
Assevera que inicialmente havia sido acordado que a Administração Pública pagaria o valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) por m².
Destaca que, naquele momento, constou no contrato a ocupação de 14.000m² do imóvel que, multiplicados pelo valor unitário do m² contratado, totalizava o valor de R$ 329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil reais) mensais que foram pagos pela utilização do imóvel no período de 29.01.2020 à 25.10.2021.
Descreve que em 25.10.2021 fora realizado o 1º termo aditivo, com o reequilíbrio do contrato, que resultou na redução do valor devido a título do m² para R$ 21,21 (vinte e um reais e vinte e um centavos).
Informa que nesse momento, conforme Laudo de Avaliação SEI-Nupea nº 937/2020 também houve a adequação da área locada do imóvel, gerando o aumento da área locada/ocupada e em uso pela SEEDF, passando para 16.209,15m² e não mais 14.000m².
Assevera que o ajuste foi formalizado com sua manifestação expressa.
Aduz que a partir desse contexto, coube à Administração Pública o pagamento do valor mensal, ainda sem reajustamento monetário, de R$ 343.796,07 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e sete centavos), o que vinha sendo realizado até junho de 2024, a despeito, segundo alega, dos reajustes anuais incidentes e devidos desde 2021.
Destaca que em 12.07.2022, quando já vencida a data base para o reajustamento da locação para o ano de 2022 (FEV/2022) e ainda sem a realização dos pagamentos pelas diferenças relativas à locação de 2021 (de fevereiro à outubro de 2021), a SEEDF promoveu o Apostilamento n. 3 ao Contrato, concedendo o reajuste do valor mensal do contrato do ano de 2021, com base no IPCA apurado, no percentual de 4,56%, calculado sobre o valor unitário de R$ 21,21(vinte e um reais e vinte e um centavos), passando, por lógica (R$ 21,21 x 4,56%), o valor do m² unitário locado para o importe de R$ 22,17 (vinte e dois reais e dezessete centavos), resultando no valor mensal da locação para o ano de 2021 de R$ 359.473,17 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos), devidos desde fevereiro de 2021.
Acrescente que apesar do reajustamento a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal continuou a efetuar o pagamento dos aluguéis com base no valor unitário de R$ 21,21 (vinte e um reais e vinte e um centavos).
Descreve que em agosto de 2024, sem qualquer justificativa, o pagamento referente ao período de julho não ocorreu e sem que houvesse nenhuma manifestação nos autos da administração nos autos Processo Administrativo n. 00080-00019888/2024-41 deflagrado para questionar a intempestividade do pagamento.
Descreve que por determinação da autoridade impetrada os pagamentos atuais e futuros teriam sido suspensos sob a alegação de que existiria uma suposta dívida decorrente de pagamentos a maior realizados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Ressalta que o equivocado entendimento exposto pelo Subsecretário (na documentação anexa) e ratificado pelo Secretário Executivo, leva a crer que o reajuste anual de 4,56% ao Contrato n. 12/2020, conforme Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, objeto do 3º Apostilamento deveria ser calculado sobre o valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) que, reajustado, resultaria no valor de R$ 310.543,20 (trezentos e dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos), sem considerar que a área locada seria de 16.209,15m² , desde 25.10.2021 (Id 214058804), conforme objeto do 1º Termo Aditivo.
Disso redundaria a conclusão equivocada de que o valor pago a partir de 25.10.2021 até 06.06.2024 teria ocorrido a maior, em quantia de R$ 33.252,87 (trinta e três mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) mensais, acumulando dívida com a SEEDF em R$ 764.816,01 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e um centavo).
Todavia, em que pese a riqueza de detalhes da narrativa e da documentação acostada aos autos, entende-se ser necessária a oitiva da autoridade impetrada a fim de aferir, de forma global, qual o cenário que redundou na suspensão do pagamento e dos demais atos.
Assim, intime-se a autoridade impetrada para que se manifeste previamente à decisão acerca do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se COM URGÊNCIA.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:40:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:43
Outras decisões
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10/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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