TJDFT - 0786891-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
07/10/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786891-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BAYER REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar a qualificação completa do autor (art. 319, I do CPC); 2.
Apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome.
A declaração de residência anexada aos autos é inservível para tal finalidade; 3.
O pedido deve ser certo e determinado.
Assim, deve o autor descriminar todas as sessões de psicopedagogia não reembolsadas pela ré, com a indicação da data da realização, valor individual e o ID correspondente à nota fiscal da despesa, cujo valor total, segundo a inicial, equivale a R$ 3.560,00. 4.
Esclarecer e comprovar o valor das futuras sessões de psicopedagogia a serem reembolsadas pela ré, cujo montante deve compor o valor da causa.
Em não sendo possível mensurar e comprovar, desde logo, o orçamento do procedimento a ser realizado futuramente, deverá o autor formular seu pleito junto à Vara Cível, ante a possibilidade de o valor da causa ultrapassar o teto de competência dos Juizados Especiais; 5.
Comprovar o compromisso profissional que o impede de participar da audiência já agendada; 6.
Esclarecer o motivo de a ré recusar a cobertura das sessões.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 30 de setembro de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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