TJDFT - 0739981-14.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
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24/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ACESSÓRIO.
DILAÇÃO DE PRAZO SUFICIENTE.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extrai-se do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o instrumento do contrato garantido por alienação fiduciária, e a notificação comprobatória da mora do devedor.
Evidente que o contrato de alienação fiduciária é acessório, limitado ao estabelecimento de garantia real ao contrato de consórcio (principal), com ele não se confundindo. 2.
Sendo incumbência do autor instruir a petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo tendo natureza dilatória o prazo previsto no art. 321 do CPC, não pode o juízo prorrogar indefinidamente o prazo para a correção da irregularidade, especialmente se a soma dos prazos já concedidos se revela razoável e suficiente para atendimento do comando judicial.
Correto o indeferimento da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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