TJDFT - 0742295-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 09:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742295-02.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARIA IGNEZ PINHEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID 234975728) visando à suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Embora o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ — que trata da distribuição do ônus da prova sobre débitos em contas PASEP — ainda esteja pendente de julgamento, e recursos já tenham sido afetados como paradigmas, suas razões de decidir não se estendem aos pontos controvertidos da presente demanda.
Isso porque, no presente caso, o ônus financeiro da perícia já foi atribuído à parte ré, a perícia foi regularmente realizada e, após sua juntada, as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram nos autos.
Não houve impugnações ao laudo pericial, tampouco foi demonstrado interesse na produção de outras provas.
Assim, homologo o laudo pericial de ID 231635745 - Pág. 2-11 e reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
Diante disso, indeferido o pedido de suspensão do processo, anote-se a conclusão para sentença, respeitada a ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:01
Outras decisões
-
08/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:28
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742295-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IGNEZ PINHEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre a petição anexada pelo perito, na qual informa a data da perícia.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 06:51:02.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
14/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:40
Outras decisões
-
22/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742295-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IGNEZ PINHEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Recebo a emenda de ID 215827912 e a presente ação para conhecimento e julgamento.
Custas recolhidas, ID. 215827913.
Venha a nova procuração no prazo de 5 dias.
Em se tratando de verbas de PASEP, muito dificilmente o Banco do Brasil poderá empreender acordo.
Assim, deixo de designar a audiência do art. 334, CPC.
Cite-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:39
Outras decisões
-
26/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742295-02.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARIA IGNEZ PINHEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: i) Informar a qualificação completa da parte autora na petição inicial, conforme o artigo 319 do CPC, incluindo o endereço eletrônico para possíveis intimações pessoais, de acordo com o artigo 270 do Código de Processo Civil. ii) Regularizar a representação processual uma vez que a procuração de ID. 212906996 não indica os domicílios da parte outorgante e da parte outorgada.
Além disso, informar o endereço eletrônico do advogado; iii) Juntar comprovante de residência da autora.
No mais: Não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O autor recebeu vencimentos brutos expressivos no mês de Setembro/2024 de R$ 22.090,05 e, mesmo após os descontos obrigatórios, remanesce saldo líquido de R$ 13.224,69 (ID 212906998), o qual se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna sua e de sua família, a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência.
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça.
Por tais razões, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se a parte autora a recolher as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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