TJDFT - 0738933-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738933-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante pagamento integral do débito, conforme comprovantes de pagamento da primeira e segunda parcelas do acordo anexados aos autos.
A parte credora (Exequente) confirmou a quitação integral do débito e requereu o arquivamento e extinção dos autos.
O executado também informou o cumprimento integral do acordo e solicitou a baixa e arquivamento do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 (especificamente o inciso II) e 513, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houverem, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 15 -
02/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738933-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por N LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em face de LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, bem como a reativação do polo passivo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.069,91.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/07/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:35
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738933-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em face de LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES, na qual a autora apresenta como pedido inicial a rescisão de contrato de compra e venda (ID nº 210775511) firmado com o réu, cujo objeto consiste na alienação de um restaurante quiosque localizado no SIA Trecho 02/03, bem como o reconhecimento de que veículo entregue como parte do pagamento do preço acordado sirva como arras e que o requerido seja condenado a arcar com as prestações de parcelas de financiamento que incidem sobre o automóvel.
Consta, também, dentre os pedidos da inicial, a condenação do Réu ao pagamento de reparação por dano moral em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00.
Recebida a inicial (ID nº 215983904), foi determinada a designação de audiência preliminar de conciliação, com citação do réu para comparecer ao ato.
Realizada a audiência perante o 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC) as partes firmaram acordo, cujo Termo se encontra acostado ao ID nº 223463824.
Em despacho proferido ao ID nº 223479421, a Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC consignou que o acordo é passível de homologação, entretanto, determinou que as partes promovessem a juntada aos autos do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do automóvel descrito na avença, de modo a comprovar a propriedade do bem e a ausência de gravame sobre ele.
O referido despacho, ainda, determinou o esclarecimento das partes sobre que é o terceiro Cláudio de Sousa, a quem foi outorgado poderes na procuração juntada com a inicial ao ID nº 210776665.
Por fim, determinou a juntada de documento para demonstrar a transferência da posse do veículo ao réu.
Quando do ato de publicação de intimação das partes, os autos retornaram a este Juízo (ID nº 224470684).
Em resposta ao aludido despacho, a requerente apresentou nos autos a petição de ID nº 224647995, à qual anexou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo descrito no acordo.
No petitório, ainda esclareceu que Cláudio de Sousa, cujo nome consta da Procuração Pública de ID nº 210776665, se trata de seu genro, que acompanhou a sua negociação com o requerido.
Outrossim, asseverou que, no que tange à determinação de apresentação de documento que comprove a transferência da posse do automóvel ao réu, haja vista os termos do acordo celebrado, a devolução do veículo apenas ocorrerá após a confirmação do pagamento da última parcela da avença.
Pugna pela homologação do acordo.
O requerido, por seu turno, juntou com a petição de ID nº 227308358 o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo, bem como fotos do automóvel e esclareceu que ele se encontra registrado no nome de sua cônjuge Carla Cristina Alvarenga Costa.
Requer a homologação da avença. É o relatório.
Decido.
O acordo firmado pelas partes perante o 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC) é passível de homologação, uma vez que entendo sanados os esclarecimentos determinados pelo despacho proferido ao ID nº 223479421.
Com efeito, o CRLV do veículo descrito no acordo, juntado ao ID nº 224647996 em cotejo com a certidão de casamento de ID nº 227308361 faz inferir que o automóvel se encontra registrado em nome da cônjuge do réu.
Tais documentos, ainda, levam a concluir que houve a transmissão do domínio do automóvel à requerente, haja vista que a transferência de bem móvel ocorre mediante a mera tradição, ou seja, quando o transmitente entrega o bem a outrem, por ocasião de negócio jurídico, nos termos da redação dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Ressalte-se que não há que se falar em necessidade de autorização expressa do outro cônjuge para a a venda de veículo adquirido na constância do casamento firmado com comunhão parcial de bens, como no caso.
Inclusive, não se trata de situação que se insere nas hipóteses previstas no art.. 1.647, do CC, segundo o qual: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único.
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Nada obstante, o comprovante de pagamento da primeira parcela da avença, juntado ao ID nº 227308359, cujo valor foi transferido da conta da esposa do réu para a autora, e a procuração de ID nº 210776665, são indicativos de anuência da cônjuge do demandado no negócio jurídico que celebrou com a demandante.
Logo, o fato do automóvel dado como parte do valor do contrato de compra e venda firmado pelas partes se encontrar registrado em nome da esposa do réu, não é óbice ao reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado.
Do mesmo modo, não é motivo que impeça a homologação do acordo firmado no 1º NUVIMEC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 223463824 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, haja vista a ausência de referência na avença sobre a verba honorária.
Considerando a ausência de interesse recursal (Cláusula Sétima do acordo - ID nº 223463824, pág. 04), certifique-se o trânsito em julgado na data da tramitação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. (datado e assinado digitalmente) 16 -
19/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:14
Homologada a Transação
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25/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738933-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES DESPACHO O acordo de ID 223463824 é passível de homologação.
Nada obstante, intimem-se as partes para que promovam a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, de modo a comprovar a propriedade do bem e a ausência de gravame sobre este.
Ainda, de modo a viabilizar a comprovação quanto à cadeia de domínio/posse do veículo, esclareçam as partes quem é o terceiro - Cláudio de Sousa - para quem fora outorgada a procuração de ID 210776665.
Em seguida, junte-se documento que demonstre a transferência da referida posse à parte requerida (Leandro de Araújo Meireles).
Assinado e datado digitalmente. -
23/01/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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23/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/01/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:31
Recebidos os autos
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22/01/2025 04:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 11:04
Juntada de Certidão - central de mandados
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16/01/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738933-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 221154642, a parte autora requer a citação do requerido por aplicativo de mensagem.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação da parte ré por whatsapp, via nº (61) - 99138-6500 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/01/2025 18:53
Desentranhado o documento
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09/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:39
Outras decisões
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18/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/12/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/12/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 23:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0738933-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/01/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/11/2024 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738933-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados aos IDs 210775535 a 210776657.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em desfavor de LEANDRO DE ARAUJO MEIRELES, partes qualificadas.
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
27/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA - CPF: *38.***.*45-91 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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