TJDFT - 0742892-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ILAENE LOPES CHAVES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ILAENE LOPES CHAVES em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:02
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/10/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ILAENE LOPES CHAVES em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742892-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILAENE LOPES CHAVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) formular pedido de confirmação da tutela de urgência; b) melhor esclarecer o interesse de agir no caso, uma vez que a notificação extrajudicial anexadas aos autos é posterior ao suposto bloqueio de salário.
Venha aos autos nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:41:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
03/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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