TJDFT - 0742750-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 22:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742750-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES MATOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente causa não envolve discussão em relação à legitimidade da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes, mas quanto à regularidade do procedimento, mais especificamente se houve comunicação prévia do consumidor pela empresa credora solicitante da inscrição, nos moldes do art. 3º da Lei Distrital 514/1993.
Nessa linha, no âmbito do Distrito Federal, a proteção aos consumidores é ampliada, de modo que o supramencionado dispositivo legal determina que as empresas credoras notifiquem o consumidor via correspondência com aviso de recebimento (AR) quando da solicitação do registro nos cadastros de inadimplentes.
Assim, a fim de esclarecer a controvérsia, determino a expedição de ofício ao SERASA para apresentação da íntegra do procedimento de negativação do autor, relacionado às dívidas discutidas nos autos.
Assim, expeça-se ofício ao SERASA para anexar aos autos as correspondências enviadas ao autor comunicando acerca da negativação havida em relação às seguintes dívidas: contratos nº MP348266000015384066, com vencimento no dia 01/04/2022, no valor de R$ 2.896,25 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) e nº DE03482010875790, com vencimento no dia 25/05/2022, no valor de R$ 453,40 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) Prazo de 5 (cinco) dias para envio da documentação, esclarecendo se houve ou não a comunicação prévia do consumidor e apresentando as justificativas devidas.
Vinda a resposta, dê-se vista às partes por igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:01:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/11/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 23:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:55
Outras decisões
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES MATOS - CPF: *70.***.*30-66 (REQUERENTE).
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09/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742750-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES MATOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Instrua a inicial a parte autora com extrato SERASA indicando os dois contratos nº MP348266000015384066 e DE03482010875790.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:55:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/10/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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