TJDFT - 0716768-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716768-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 21:29:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:09
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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