TJDFT - 0713292-93.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM MILIANO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO. 1.
O recurso de apelação, por força do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil é dotado de efeito suspensivo como regra, o que a doutrina denominou de efeito ope legis. 1.1.
Não se enquadrando, o caso concreto, em qualquer das exceções previstas nos incisos I a VI do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, carece a parte apelante de interesse quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
A teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, é indispensável, para propositura da ação de busca e apreensão, a apresentação do instrumento do contrato de alienação fiduciária. 3.
O contrato de adesão ao consórcio constitui a obrigação principal entre as partes, cujo descumprimento dará ensejo à busca e apreensão embasada no contrato de alienação fiduciária. 4.
Nos casos em que a parte autora deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 5.
Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem móvel, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, quando a parte autora deixa de atender a determinação de emenda, para o fim de acostar o Contrato de Adesão ao grupo de Consórcio. 6.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Sentença mantida. -
27/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:56
Conhecido em parte o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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