TJDFT - 0709378-85.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MURILO MONTEIRO SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:43
Outras decisões
-
15/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:23
Outras decisões
-
16/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
22/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MURILO MONTEIRO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:12
Outras decisões
-
06/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:52
Outras decisões
-
28/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0709378-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TAIANA TOMAZ MONTEIRO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA / RÉ para se manifestar acerca da petição de Id. 231289768.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709378-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TAIANA TOMAZ MONTEIRO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão de ID 214105082, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa arbitrada.
O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte requerida, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) médico do Juízo o(a) Sr(a).
MATHEUS RODRIGUES SILVEIRA, CPF: *59.***.*34-18, telefone: 98274-7673, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de fevereiro de 2025 12:18:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:34
Outras decisões
-
12/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709378-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TAIANA TOMAZ MONTEIRO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 17:01:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709378-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:58
Outras decisões
-
21/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709378-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TAIANA TOMAZ MONTEIRO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
Câmara Cível, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da Vara Cível do Guará, que declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ex officio. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não bastasse, o CDC em seu art. 6º, inciso VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos.
Nesse sentido, o Código consumerista prevê, no art. 101, I, que as ações podem ser propostas no domicílio do autor.
Interpretando teleologicamente, resta claro que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor.
De tal maneira, se a regra geral estabelece o poder de opção do autor pelo foro designado ao processamento do feito, a causa afronta interpretação diversa que busca impor outro juízo para análise do seu caso.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
ESCOLHA ALETÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ? ( AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor quando este integra o pólo ativo, pois a utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Porém, essa prerrogativa não é ilimitada, mas a escolha do foro deve necessariamente compreender uma daquelas hipóteses definidos pela lei: o domicílio de uma das partes, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o juízo da Primeira Vara Cível do Gama/DF. (TJ-DF 07153253620228070000 1611283, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) Assim sendo, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito, adotando como motivos de decidir todos esses já esposados.
Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o juízo da Vara Cível do Guará, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 19:27:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:27
Suscitado Conflito de Competência
-
26/09/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:57
Declarada incompetência
-
23/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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