TJDFT - 0789407-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ESMERINA FERREIRA CARDOSO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0789407-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESMERINA FERREIRA CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: BENEDITA CARDOSO RODRIGUES DE SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por ESMERINA FERREIRA CARDOSO DE SOUSA, representado(a) por Benedita Cardoso Rodrigues de Siqueira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de proceder à imediata transferência da Sra.
Esmerina para um hospital da rede pública de saúde que disponha de infraestrutura adequada e médicos especialistas, incluindo oncologistas e cirurgiões especializados em tumores pancreáticos, com a realização de todos os exames complementares necessários (tais como biópsia e tomografia computadorizada com contraste) para a correta avaliação e diagnóstico de seu quadro clínico.
Subsidiariamente, caso o Estado não disponha de leitos ou unidades especializadas adequadas na rede pública, que seja determinado o custeio integral de sua internação em hospital particular que ofereça tais recursos e especialistas, até que seu quadro clínico seja adequadamente estabilizado e o diagnóstico definitivo seja realizado, com todas as despesas relacionadas (internação, exames, medicamentos, tratamento e demais custos médicos) pagas pelo Estado.
Autos relatados na decisão ID 213999352, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Juntada de despacho da SES/SRSSO/HRSAM e Ofício nº 31136/2024 da SES/AJL/NCONCILIA, ID 215523494 informando o tratamento dispensado à parte autora pelo Hospital Regional de Samambaia.
Decisão ID 215954457 determinou a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial e apresentar relatório médico circunstanciado indicativo de que o tratamento dispensado pelos profissionais da rede pública é inadequado, sob pena de indeferimento, em 28/10/2024. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso.
De outro lado, a inicial sequer chegou a ser recebida. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e IX c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 06:24
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:10
Outras decisões
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14/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESMERINA FERREIRA CARDOSO DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicação
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05/11/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0789407-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESMERINA FERREIRA CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: BENEDITA CARDOSO RODRIGUES DE SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1 _Concedo à parte autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para para emendar a inicial e apresentar relatório médico circunstanciado indicativo de que o tratamento dispensado pelos profissionais da rede pública é inadequado, sob pena de indeferimento. 2 _ Decorrido novamente em branco o prazo assinalado ou manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito, anote-se conclusão para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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28/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:36
Outras decisões
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28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Outras decisões
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18/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:23
Outras decisões
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0789407-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESMERINA FERREIRA CARDOSO DE SOUSA, BENEDITA CARDOSO RODRIGUES DE SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por ESMERINA FERREIRA CARDOSO DE SOUSA, representado(a) por Benedita Cardoso Rodrigues de Siqueira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de proceder à imediata transferência da Sra.
Esmerina para um hospital da rede pública de saúde que disponha de infraestrutura adequada e médicos especialistas, incluindo oncologistas e cirurgiões especializados em tumores pancreáticos, com a realização de todos os exames complementares necessários (tais como biópsia e tomografia computadorizada com contraste) para a correta avaliação e diagnóstico de seu quadro clínico.
Subsidiariamente, caso o Estado não disponha de leitos ou unidades especializadas adequadas na rede pública, que seja determinado o custeio integral de sua internação em hospital particular que ofereça tais recursos e especialistas, até que seu quadro clínico seja adequadamente estabilizado e o diagnóstico definitivo seja realizado, com todas as despesas relacionadas (internação, exames, medicamentos, tratamento e demais custos médicos) pagas pelo Estado.
Narra a parte autora, de 73 anos de idade, que encontra-se internada em hospital da rede pública recebendo cuidados paliativos oncológicos; contudo, sua família procurou médico da rede privada de saúde, que teria discordado do parecer de câncer avançado, porque estaria baseado em exames insuficientes.
Nesse sentido, relata: No dia 24 de agosto de 2024, a paciente foi internada no Hospital Regional de Taguatinga (HRT), com quadro de rebaixamento do nível de consciência, decorrente de uma hipoglicemia grave.
A paciente foi encaminhada à ala amarela, onde foi submetida a uma tomografia sem contraste, que revelou ascite, além de nódulos sólidos não calcificados esparsos, sugerindo a necessidade de maiores investigações.
A paciente foi medicada com analgesia e medidas para controle glicêmico.
Posteriormente, no dia 2 de setembro de 2024, a plantonista, Dra.
Ana Maria C.
Ribeiro, deu alta à paciente com a orientação de investigação para possível neoplasia de cólon retal, sob o CID C20.
Diante dessa recomendação médica, a paciente procurou uma clínica particular em 9 de setembro de 2024, onde foi submetida a um exame de retossigmoidoscopia.
O laudo do exame mostrou-se dentro da normalidade até o cólon transverso, sem alterações que indicassem neoplasia, o que levantou questionamentos sobre a exatidão do diagnóstico inicial.
No dia 10 de setembro de 2024, a paciente, sentindo fortes dores no estômago, incapaz de se alimentar e com evidente distensão abdominal, dirigiu-se à emergência de uma unidade hospitalar em Santa Maria.
Foi atendida por um cirurgião geral, que solicitou nova tomografia de urgência.
A tomografia revelou dilatação das vias biliares, mas as imagens foram consideradas inconclusivas, motivo pelo qual o médico plantonista, Dr.
Valterdes Nogueira (CRM-DF 18568), solicitou uma COLANGIORRESSONÂNCIA magnética para esclarecimento.
Devido à greve no sistema de saúde pública e à superlotação da unidade, o médico recomendou que o exame fosse realizado em clínica particular.
Após 24 horas de observação, a paciente recebeu alta.
No dia 14 de setembro de 2024, a paciente, seguindo a recomendação médica, realizou a COLANGIORRESSONÂNCIA magnética em uma clínica particular (Sabin).
O laudo, assinado pela Dra.
Mariana Cunha (CRM-DF 10598), revelou a presença de uma lesão expansiva mal definida, com contornos infiltrativos e sinal intermediário, sugerindo uma neoplasia primária na região da cabeça do pâncreas.
A lesão estava causando obstrução abrupta do colédoco a cerca de 2 cm da junção dos ductos hepáticos, além de moderada dilatação das vias biliares.
O exame também indicou obstrução do ducto pancreático principal, com atrofia do parênquima pancreático, e a lesão media aproximadamente 6,6 x 3,8 cm, possivelmente envolvendo importantes vasos sanguíneos, como o tronco celíaco e a junção esplenomesentérica.
O laudo ainda sugeria a realização de uma tomografia computadorizada (TC) com contraste para maior esclarecimento dos achados.
Em 23 de setembro de 2024, a paciente voltou a se sentir mal, com dores abdominais intensas, incapacidade de se alimentar e sinais de fraqueza extrema.
Foi então levada ao Hospital Regional de Samambaia, onde permaneceu internada para observação e controle da dor.
No entanto, até a presente data, 3 de outubro de 2024, os únicos exames realizados na unidade foram um hemograma e um raioX de tórax.
Apesar de a filha da paciente ter apresentado os laudos e exames anteriores, os médicos plantonistas informaram que o quadro se tratava de câncer de pâncreas em estágio avançado, baseado apenas nos exames de imagem fornecidos.
No entanto, a equipe médica suspendeu a realização da biópsia para confirmação do diagnóstico, sob a justificativa de que o câncer estaria em estágio tão avançado que a paciente não teria condições de realizar o procedimento, alegando que sua expectativa de vida seria de apenas 4 a 29 dias.
Diante disso, foi decidido que o tratamento da paciente seria apenas paliativo, sugerindo-se sua transferência para o Hospital de Apoio, sob a alegação de que não havia mais intervenções curativas possíveis Atualmente, a paciente encontra-se internada, medicada com morfina em bomba de 5ml/hora para controle da dor, glicose e oxigênio.
Vale destacar que, apesar de estar sem alimentação, a equipe médica não providenciou a colocação de uma sonda nasogástrica para alimentação, alegando que isso causaria mais desconforto à paciente.
No dia 2 de outubro de 2024, a dose de morfina foi reduzida sem justificativa aparente, e, na data de 3 de outubro de 2024, a paciente apresentava-se acordada, porém ainda em um estado de fragilidade.
Diante da gravidade da situação e do evidente descaso, a família, em um esforço coletivo, reuniu todos os seus recursos financeiros limitados para buscar uma segunda opinião na rede particular.
No dia 3 de outubro de 2024, a filha da paciente, juntamente com sua advogada, consultou o Dr.
Jorge Vaz Pinto Neto (CRM-DF 9883), que avaliou os mesmos exames já apresentados aos médicos do hospital público.
O Dr.
Jorge concluiu que os exames eram insuficientes para fechar um diagnóstico de câncer em estágio avançado.
Segundo ele, seriam necessários exames complementares, como uma biópsia, para determinar a real extensão e natureza da lesão.
O médico alertou que, sem esses exames adicionais, não se poderia afirmar com certeza que a paciente estaria com câncer em estágio terminal.
Demonstrando perplexidade, o médico considerou o diagnóstico prematuro, feito sem as devidas investigações.
Diante dos fatos narrados, evidencia-se o descaso no tratamento da paciente e a falta de exames essenciais para a correta avaliação de seu estado de saúde, que permanece sem um diagnóstico conclusivo e adequado, agravando mais seu sofrimento e de sua família, sem ao menos ter recebido a visita médica de um hematologista ou oncologista especialista.
Acrescenta que se encontra atualmente internada no Hospital Público de Samambaia, em uma situação que expõe graves violações de seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.
Apesar de estar em um quadro clínico delicado, os médicos do hospital não realizaram exames complementares adequados para confirmação do diagnóstico de câncer pancreático avançado, limitando-se a prognósticos baseados em achados clínicos inconclusivos.
Sem a devida investigação médica e sem a consulta a especialistas, foi sugerido que a paciente fosse transferida para um hospital de apoio, para cuidados exclusivamente paliativos, em uma verdadeira “sentença de morte” prematura.
Tudo isso, sem que fosse realizado o mínimo de exames necessários, como biópsias ou uma tomografia computadorizada (TC) com contraste, os quais são fundamentais para confirmação do diagnóstico.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei 8.080/90.
Requer, por fim: a) Tutela de Urgência: Seja concedida a tutela de urgência para determinar a imediata transferência da Sra.
Esmerina para um hospital da rede pública de saúde que disponha de infraestrutura adequada e médicos especialistas, incluindo oncologistas e cirurgiões especializados em tumores pancreáticos, com a realização de todos os exames complementares necessários (tais como biópsia e tomografia computadorizada com contraste) para a correta avaliação e diagnóstico de seu quadro clínico.
Subsidiariamente, caso o Estado não disponha de leitos ou unidades especializadas adequadas na rede pública, que seja determinado o custeio integral de sua internação em hospital particular que ofereça tais recursos e especialistas, até que seu quadro clínico seja adequadamente estabilizado e o diagnóstico definitivo seja realizado, com todas as despesas relacionadas (internação, exames, medicamentos, tratamento e demais custos médicos) pagas pelo Estado. b) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; c) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC/2015; d) a citação do(s) requerido(s), na pessoa do seu representante legal, para que compareça à audiência de conciliação, ou, na impossibilidade desta, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) pedido de produção de provas, a parte requerente protesta provar o alegado por todos os meios juridicamente admitidos, a serem oportunamente especificados.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão do Juízo Plantonista determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, sem análise do pedido de tutela liminar.
A parte autora interpôs agravo contra a decisão, que não foi conhecido, ID 213766429.
Decisão de Declínio da Competência pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Considerando a idade da parte autora e seu delicado estado de saúde, bem como a necessidade de oitiva do NATJUS/TJDFT, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA EMENDA O diagnóstico e prescrição de tratamento são atos privativos do médico.
O Poder Judiciário não pode, sem indicação técnica, determinar a alteração do tratamento, transferência hospitalar ou qualquer outro procedimento na área de saúde. 2 _ Nesse sentido, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial e apresentar relatório médico circunstanciado indicativo de que o tratamento dispensado pelos profissionais da rede pública é inadequado.
SEM PREJUÍZO, considerando a idade da parte autora e seu gravíssimo estado de saúde, desde já DETERMINO: 3 _ Notifique-se, por oficial de justiça, a Secretária de Saúde do Distrito Federal para prestar as informações que julgar relevantes, no prazo de 02 (dois) dias. 4 _ Intime-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por oficial de justiça, para se pronunciar em favor do Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, já considerada a dobra legal. 5 _ Encaminhem-se os autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica acerca do pedido, excepcionalmente no prazo de 05 (cinco) dias, com resposta aos seguintes quesitos: (I) o diagnóstico firmado pela equipe médica do hospital público guarda pertinência com os dados constantes do prontuário médico? (II) o tratamento paliativo mostra-se adequado? (III) há algum elemento indicativo de que o diagnóstico firmado pela equipe médica foi precipitado? (IV) informações adicionais para subsidiar a análise da demanda. 5.1 _ Notifique-se o NATJUS da presente decisão por sistema e ligação telefônica/email. 6 _ Com a Nota Técnica e as respostas das autoridades acima citadas ou o decurso do prazo, ao Ministério Público para parecer, no prazo de 02 (dois) dias 7 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 8 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 213528721, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial, assunto, polo ativo (representante legal).
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100511353190600000194744555 Procuração Procuração/Substabelecimento 24100511353264300000194744556 CamScanner 03-10-2024 21.56 - Dr Jorge Documento de Comprovação 24100511353326300000194744560 Comprovante de resid Comprovante de Residência 24100511353409000000194744561 Declaração de Hip Declaração de Hipossuficiência 24100511353473400000194744562 Documento Benedita Documento de Identificação 24100511353529900000194744563 Documento Esmerina Documento de Identificação 24100511353586500000194744564 Documento medico Documento de Comprovação 24100511353647800000194744565 Documento Sistema Documento de Comprovação 24100511353702000000194744566 SISREG III - Esmerina Documento de Comprovação 24100511353755600000194744567 SISREG III - Servidor de Producao Documento de Comprovação 24100511353812200000194744568 Socorro documentos medico_compressed Documento de Comprovação 24100511353874900000194744569 Despacho Despacho 24100512201752800000194740024 Decisão Decisão 24100715221769900000194829981 Decisão Decisão 24100715221769900000194829981 Certidão Certidão 24100715504663300000194843302 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24100813590500000000194956428 0702432-08.2024.8.07.9000-1728405657867-382957-decisao Anexo 24100813590500000000194956429 -
12/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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10/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a ESMERINA FERREIRA CARDOSO DE SOUSA - CPF: *15.***.*44-00 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/10/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/10/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:22
Declarada incompetência
-
06/10/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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