TJDFT - 0717219-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA RITA MARQUES DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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09/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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05/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:21
Outras decisões
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05/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA RITA MARQUES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARIA RITA MARQUES DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717219-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA MARQUES DE LIMA REU: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA RITA MARQUES DE LIMA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos PRALUENT 75 mg e DENOSUMABE (PROLIA 60 mg), registrados na ANVISA e não incorporados pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 211405344, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora promoveu a juntada de negativa administrativa do réu no que concerne aos fármacos requeridos e esclareceu que o objeto da presente ação se refere exclusivamente aos fármacos, devendo a palavra "materiais" ser desconsiderada, ID 213370789.
Determinada nova emenda, ID 213463714, a parte autora evidenciou o custo anual, utilizando como referência a Consulta de Preço Máximo ao Governo – PMVG, ID 214019649. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármacos que não constam na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármacos que não constam na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei nº 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos; e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, os medicamentos registrados na ANVISA Praluent 75 mg e Denosumabe (Prolia 60 mg), que não constam na política pública do SUS, na forma prescrita nos receituários IDs 211296804 e 211296805, com custo mensal/anual estimado em R$ 53.797.60.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 1580 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1580.pdf/view) e 3770 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3770.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido; De outro lado, no relatório IDs 211296804 e 211296805, os médicos assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalaram risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao réu o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Ante o exposto, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. 3.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 211296803.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Altere-se ao assunto para não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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10/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RITA MARQUES DE LIMA - CPF: *92.***.*18-49 (AUTOR).
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10/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/10/2024 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/09/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:26
Declarada incompetência
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17/09/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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