TJDFT - 0718288-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
02/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:57
Deferido o pedido de Y. H. D. S. - CPF: *86.***.*11-18 (AUTOR).
-
13/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718288-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
H.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VICTORIA SERENNA DE BRITO GODOY DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Y.
H.
D.
S. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração aos advogados VANESSA MARIA DE CASTRO SILVA e ELIANA ALVES SILVA SARTORI ( ID 214031117), ID 214031112 Na sentença ID 225957533, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 23/04/2025, ID 233420918 Conforme informações ID 216119188., a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 233403945, a advogada VANESSA MARIA DE CASTRO SILVA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 512,23 Planilha de débito, ID 233403955 É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ regularizar o polo ativo da demanda, incluindo os advogados citados na procuração, ou juntar autorização para litigar sozinho. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
12/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718288-89.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Y.
H.
D.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ICTDF juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 214347527.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora ciente.
Aguarde-se prazo de contestação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
15/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718288-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
H.
D.
S.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA (INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL - ICTDF) Endereço: Parque Contorno do Bosque, sn, Anexo HFA, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-900 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Y.
H.
D.
S., representado por Victória Serenna de Brito Godoy da Silva, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 214085807.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista no dia 10/10/2024, ID 214034605, foi ratificada pela decisão ID 214085807.
A parte autora salientou que o réu ainda não cumpriu a ordem judicial nem forneceu qualquer previsão para o seu cumprimento, ID 214129000. 1 _ Reiterando a decisão ID 214085807, intime-se, por oficial de justiça, (I) o(a) Secretário(a) de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas; bem como (II) o(a) Superintendente do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) para ciência.
II _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 2 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 214085807. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 214085807.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101003420474300000195191946 Certidão de nascimento Yuri_I Documento de Identificação 24101003420538200000195191947 Certidão de nascimento Yuri_II Documento de Identificação 24101003420584600000195191948 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24101003420636900000195191949 Declaração de Hipossuficiência_YURI assinada Declaração de Hipossuficiência 24101003420700400000195191950 Procuração_YURI assinado Procuração/Substabelecimento 24101003420761900000195191951 Relatório médico_Yuri Documento de Comprovação 24101003420822700000195191952 RG_Victória Documento de Identificação 24101003420879000000195191953 WhatsApp Ptt 2024-10-09 at 22.07.33(1) Outros Documentos 24101003420939400000195191954 WhatsApp Ptt 2024-10-09 at 22.07.33(2) Outros Documentos 24101003420987900000195191955 WhatsApp Ptt 2024-10-09 at 22.07.33 Outros Documentos 24101003421039600000195191956 Decisão Decisão 24101004411322300000195194696 Mandado Mandado 24101004411322300000195194696 Mandado Mandado 24101004411322300000195194696 Certidão Certidão 24101004532727400000195194712 Diligência Diligência 24101009373187900000195203009 Anexo Anexo 24101009373232300000195203010 Decisão Decisão 24101016505544200000195238574 Petição Petição 24101017224188300000195276017 Relatório médido 10.10_I Documento de Comprovação 24101017224380400000195276019 WhatsApp Video 2024-10-10 at 15.53.14 Outros Documentos 24101017224515400000195276020 WhatsApp Video 2024-10-10 at 15.53.35 Outros Documentos 24101017224719300000195276021 -
12/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 05:36
Recebidos os autos
-
12/10/2024 05:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/10/2024 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/10/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:47
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:51
Outras decisões
-
10/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a Y. H. D. S. - CPF: *86.***.*11-18 (AUTOR).
-
10/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/10/2024 04:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 04:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/10/2024 03:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/10/2024 03:53
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 03:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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