TJDFT - 0737184-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DROGARIA GAMA CENTRAL LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:23
Indeferido o pedido de MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-28 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 220379933).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o executado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
13/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:51
Outras decisões
-
04/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DROGARIA GAMA CENTRAL LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737184-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA GAMA CENTRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente o prosseguimento da ação, tendo em vista a ação de Recuperação Judicial em andamento, onde a cobrança de tais créditos, independentemente da recuperação, estariam suspensos.
Os mesmos deverias constar de eventual plano de recuperação judicial.
Prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
11/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/09/2024 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:43
Declarada incompetência
-
11/09/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741088-68.2024.8.07.0000
Marcelo Tavares Bernardes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 00:09
Processo nº 0713394-15.2024.8.07.0004
Valeria Freire Soares Chaves
Inss - Instituto de Seguridade
Advogado: Wesley Holanda Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:45
Processo nº 0713194-08.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores da Rua Aroeira C...
Ana Cristina Ferreira de Araujo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:05
Processo nº 0742589-09.2024.8.07.0016
Eloina Tsagkarakis
Dolfi 1920 Malas de Viagem LTDA
Advogado: Alessandra Franca Barcelos de Freitas Pe...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 12:16
Processo nº 0730678-50.2021.8.07.0001
Luiz Saturnino de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:33