TJDFT - 0742320-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO GABRIEL MARCHI em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 21:39
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de EDUARDO GABRIEL MARCHI em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:43
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO GABRIEL MARCHI em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO GABRIEL MARCHI - CPF: *75.***.*57-26 (AUTOR).
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:03
Indeferido o pedido de EDUARDO GABRIEL MARCHI - CPF: *75.***.*57-26 (AUTOR)
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22/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742320-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GABRIEL MARCHI REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos a procuração outorgada ao advogado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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