TJDFT - 0715107-93.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715107-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 245771613, pois a finalidade pretendida é alcançada pelo SISBAJUD.
Vale ressaltar que a pesquisa foi efetuada para bloquear tanto valores em conta corrente, como aplicações financeiras, ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Não obstante, as contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
LOCALIZAÇÃO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA PARTE EXECUTADA.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA CONTEMPLADA PELO SISTEMA SISBAJUD.
INUTILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DESTINADAS A COMPLEMENTAR PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC. 1. É desnecessária a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para localização de fundos de previdência privada, considerando que a pesquisa via SISBAJUD engloba aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, ao tempo em que a medida se mostra igualmente inadequada à constrição de valores para satisfação de dívida, dada a impenhorabilidade das verbas destinadas a complementar proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1945222, 0729598-49.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFÍCIO PARA BUSCA DE ATIVOS EM INSTITUIÇÕES COM CONTA GLOBAL.
ABRANGÊNCIA DO SISBAJUD.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
PREVJUD.
NÃO APLICABILIDADE.
OFÍCO AO INSS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
I –As empresas de tecnologia financeira (fintechs) são instituições que atuam no mercado financeiro nacional e, a partir da atualização implementada pelo CNJ em novembro de 2021, foram vinculadas ao sistema de consultas do Sisbajud.
II - O fato de as instituições financeiras abrigarem contas globais, serviços de câmbio e conversão de real em moeda estrangeira não implica presunção de que, nessas categorias, estejam excluídas da abrangência da pesquisa do sistema Sisbajud.
III - Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens penhoráveis, é possível deferir a expedição de ofícios ao INSS, para informar se o agravado-executado possui vínculo empregatício ou aufere algum benefício previdenciário, e à Susep, Previc e Cnseg, a fim de obter informações a respeito de planos de previdência privada da parte executada, observados os princípios da cooperação, da celeridade processual e da finalidade satisfativa da execução.
IV – A pesquisa ao Prevjud é restrita às ações previdenciárias, conforme consulta ao site do CNJ, assim não há aplicabilidade para a presente demanda.
V – Nos termos do art. 833, inc.
II, do CPC, é possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio.
A aferição sobre os bens que guarnecem a residência do devedor será realizada previamente pelo Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado de penhora e avaliação, a fim de permitir o exame se os pertences são ou não penhoráveis, o que não pode ser presumido pelo Magistrado.
VI – Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1941043, 0730626-52.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS.
COOPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA.
SUSEP.
VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DESNECESSIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca em seu artigo 833 as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora.
Precedentes TJDFT. 3.
Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, sendo inútil a providência requerida pela parte agravante/exequente no sentido de diligenciar para o envio de ofício à entidade de previdência privada 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621552, 07238068520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715107-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID242474674 da parte exequente/credora.
Indefiro o pedido supra da parte exequente/credora, tendo em vista que o sistema SNIPER cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados.
Como já foram realizadas buscas nos diversos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), os mesmos são suficientes para localização de bens, o que torna a utilização do mecanismo despicienda, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito.
Sendo assim, reputo inviável, por ora, a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SERASAJUD.
CCS/BACEN.
SNIPER.
SREI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – execução de título extrajudicial. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada indeferiu os pedidos de inscrição do nome da executada no Serasajud e de pesquisas aos sistemas CCS, Sniper e SREI.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de inscrição do nome da executada no Serasajud e de pesquisas de bens nos sistemas CCS, Sniper e SREI.
III – Razões de decidir 4.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e o disposto no art. 782, §3º, do CPC representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo. 5.
O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. 6.
Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud e Renajud, que já foram realizadas nos autos originários, infrutíferas.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau e constatado que ainda há diligências cabíveis à parte exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede. 7.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Logo, desnecessária a intervenção judicial. 8.
Mantida integralmente a decisão agravada.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento da exequente desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0700135-33.2022.8.07.0000, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de Julgamento 28/04/2022; TJDFT, AGI 07175421820238070000, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, data de julgamento 19/10/2023; TJDFT, AGI 07321761920238070000, Relator Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento 25/10/2023; TJDFT, AGI 07278123820228070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 7/12/2022. (Acórdão 1967792, 0744350-26.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Promova, o exequente, andamento ao feito, no sentido de indicar bens penhoráveis e o que mais entender por direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:01
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:14
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715107-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
Certidão (40850202) - Prioridade: Normal - ID do documento (221411844) FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA Representante: DP - CURADORIA ESPECIAL Expedição eletrônica (18/12/2024 17:56:57) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL registrou ciência em 31/12/2024 05:30:14 Prazo: 30 dias 07/03/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 14 de março de 2025 15:06:04.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/03/2025 06:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Outras decisões
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07/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:41
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Publicado Edital em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0715107-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA Objeto: Citação de FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *07.***.*21-62, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido.
OBJETO: CITAÇÃO do(s) réu(s), para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 113.960,97 (cento e treze mil e novecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), referente ao principal atualizado, mais juros, custas e honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis ou penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, §1º).
Nos termos do Art. 916 - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Transcorrido o prazo para Embargos será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 14 de outubro de 2024 17:08:08.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715107-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como as diligências realizadas pela parte, reputo exauridas as tentativas para localização da parte requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital de [executado(a)(s)], para, no prazo de três dias proceder ao pagamento voluntário da dívida devidamente atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios de 10% ou embargar em quinze (15) dias.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Edital expedido nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de não manifestação pessoal da parte executada.
Não ocorrendo pagamento, nem opostos embargos, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
14/10/2024 17:08
Expedição de Edital.
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11/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:05
Outras decisões
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26/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:50
Outras decisões
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30/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:07
Outras decisões
-
11/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES CARLOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:55
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
26/02/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/12/2022 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/12/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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