TJDFT - 0721063-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721063-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 49.898.975 NATHALIA MARIA ANJOS DOS REIS SANTOS EXECUTADO: KELLY PEREIRA DE CARVALHO 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de 49.898.975 NATHALIA MARIA ANJOS DOS REIS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:00
Deferido o pedido de 49.898.975 NATHALIA MARIA ANJOS DOS REIS SANTOS - CNPJ: 49.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de 49.898.975 NATHALIA MARIA ANJOS DOS REIS SANTOS - CNPJ: 49.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:38
Outras decisões
-
22/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/11/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721063-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 49.898.975 NATHALIA MARIA ANJOS DOS REIS SANTOS REU: KELLY PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721063-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 49.898.975 NATHALIA MARIA ANJOS DOS REIS SANTOS REU: KELLY PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos cópia do documento de identidade do representante da parte autora.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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