TJDFT - 0721123-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VITOR HUGO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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27/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 20:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
12/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721123-44.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VITOR HUGO RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda (Id. 217012734), sob pena de indeferimento da inicial.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VITOR HUGO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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06/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:04
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:20
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VITOR HUGO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se: (a) cópias do RG, CPF, certidão de nascimento (se era solteiro), de casamento (se era casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, certidão de óbito do cônjuge (se viúvo) e certidão de dependentes previdenciários, referentes ao titular falecido; (b) procuração, cópias do RG, do CPF, da certidão de nascimento (se solteiro), da certidão de casamento (se casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), referentes ao requerente e demais interessados, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; e (c) cópia da rescisão do contrato de trabalho do titular falecido, se houver, ou endereço do órgão empregador para requisição pelo Juízo; (d) certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS; - regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada (Id. 213266173) está apócrifa; - juntar declaração de pobreza devidamente assinada, haja vista de a declaração juntada (Id. 213266176) está apócrifa; - fornecer autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para: - reclassificar o feito ("Alvará Judicial - Lei 6.858/80"); - corrigir o assunto; - descadastrar a prioridade de idoso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Outras decisões
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04/10/2024 07:45
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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