TJDFT - 0701155-65.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 16:31
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701155-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUARINA DA CONCEICAO FONSECA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA SENTENÇA 1.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JUARINA DA CONCEICAO FONSECA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:54
Outras decisões
-
21/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de JUARINA DA CONCEICAO FONSECA - CPF: *61.***.*65-91 (REQUERENTE)
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:59
Deferido o pedido de JUARINA DA CONCEICAO FONSECA - CPF: *61.***.*65-91 (REQUERENTE).
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16/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
20/11/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2023 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0701155-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUARINA DA CONCEICAO FONSECA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 2, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre o(s) AR(s) devolvido(s), ID 169190511.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0701155-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUARINA DA CONCEICAO FONSECA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Recebo a petição de emenda à inicial e documentos (ID 160010731).
Retifique-se o polo passivo conforme nova exordial (ID 160010741). 2. À vista dos documentos de ID 160010743, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 3.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 4.
Cite-se a parte requerida, espólio de ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA, na pessoa de seu representante legal, Sra.
ROSANGELA TEODORO DE SOUZA - Endereço: QS 120 Conjunto 8, Lt 2 Ap 1603, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-508, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 5.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 6.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 7.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 8.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 9.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/02/2023 20:52
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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10/02/2023 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2023 20:37
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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