TJDFT - 0741760-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANKI DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:58
Conhecido o recurso de DANKI DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA AFASTADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica ré contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, rejeitou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas em contestação. 2.
Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar pleiteada no recurso (ID 64726122).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se o Juízo a quo é competente para analisar a ação indenizatória de origem; e (ii) se a pessoa jurídica agravante é parte legítima para ocupar o polo passivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O agravado, domiciliado em Brasília-DF, contratou os serviços de tecnologia e de automação fornecidos pela agravante, na qualidade de destinatário final.
Nos termos dos arts. 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo de origem revela-se competente para a análise e julgamento dos autos de referência. 5.
A pessoa jurídica ré integra o “Grupo Danki Code”, responsável pela oferta publicitária dos serviços de tecnologia contratados pelo consumidor, e possui o mesmo objeto social e sócio-administrador da sociedade empresária que figura no contrato em discussão nos autos.
Reconhece-se a legitimidade passiva da agravante, em atenção à Teoria da Aparência.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/01/2025 17:30
Conhecido o recurso de DANKI DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANKI DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0741760-76.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANKI DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADO: JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: KEMUEL RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto Danki Desenvolvimento e Tecnologia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Juan Foryman Rodrigues e Silva Sousa (processo n. 0720469-91.2023.8.07.0020), saneando o feito de origem, rejeitou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas em contestação.
Em suas razões recursais (ID 64657538), a agravante esclarece que se trata, na origem, de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Propaganda Enganosa ajuizada pelo Agravado em face da Agravante”, por meio da qual o autor alega “ser advogado que teria adquirido junto à Agravante o pacote de produtos denominado ‘Danki Hub Vitalício’, comercializado no seguinte sítio eletrônico: https://hub.dankicode.ai/.
Tal pacote de produtos teria sido adquirido com intuito específico de promover o fomento de suas atividades profissionais”.
Suscita preliminar de incompetência do Juízo de origem para análise e julgamento do feito.
Para tanto, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material existente entre as partes, o que afastaria a possibilidade de ajuizamento dos autos de referência perante o Juízo a quo.
Para além, aduz que existiria “cláusula de eleição de foro no instrumento contratual que rege a relação comercial entre as Partes”, que apontaria a Comarca de Florianópolis-SC como aquela competente para dirimir as controvérsias decorrentes de contratação.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No aspecto, assevera que “os produtos objeto de litígio foram adquiridos junto a pessoa jurídica diversa, de fácil identificação no próprio sítio eletrônico onde ocorrera a venda”.
Assenta que “a empresa responsável pela comercialização dos produtos em questão, e que é titular de seus direitos é a Danki Code AI Ltda., (CNPJ 51.***.***/0001-47), fato este que pode ser facilmente vislumbrado em diversos locais do site onde se deu a aquisição dos produtos”.
Pontua que o “agravado simplesmente não se deu ao trabalho de ler as informações constantes da página de venda e dos termos de uso dos produtos, que explicitam a pessoa jurídica da qual adquiriu os produtos objeto de litígio”.
Acrescenta que “as atividades comerciais de ambas as empresas são completamente distintas: enquanto que a ora Agravante atua na comercialização de cursos on-line na área da tecnologia, a real vendedora, Danki Code AI Ltda., atua na comercialização de aplicativos de inteligência artificial, senda ela a única e exclusiva detentora dos direitos de comercialização dos produtos pelo Agravado adquiridos, pois ela é exclusiva fornecedora destes”.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que sejam acolhidas as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva suscitadas.
Preparo recolhido (ID 64665930). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
A uma, porque a questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam, a princípio, sequer poderia ser suscitada no âmbito de agravo de instrumento, por não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Para além, tal questão não denota urgência apta a autorizar sua análise, desde logo, por este e.
Tribunal, na medida em que pode ser ulteriormente suscitada pela ré em eventual recurso de apelação.
A duas, porque a matéria relativa à competência do Juízo de origem demanda aprofundada análise dos autos, em especial do contrato firmado entre as partes e das circunstâncias da contratação, o que não é possível neste instante processual.
Por fim, a simples menção a efeitos indesejados da r. decisão agravada é insuficiente para apontar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como para sugerir possível risco ao resultado útil do processo.
O indeferimento da medida liminar, portanto, é medida impositiva.
Anote-se, ao fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/10/2024 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de comprovante
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01/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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