TJDFT - 0721473-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELISABETH SOARES DE FIGUEIREDO DAMASIO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELISABETH SOARES DE FIGUEIREDO DAMASIO em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Edital em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELISABETH SOARES DE FIGUEIREDO DAMASIO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELISABETH SOARES DE FIGUEIREDO DAMASIO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:33
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0721473-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de ELISABETH SOARES DE FIGUEIREDO DAMASIO, CPF n.º *78.***.*93-91, sendo-lhe nomeado curadora a Sra.
MIRIA DE FIGUEIREDO DAMASIO PADILHA, CPF n.º *64.***.*06-34.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de declínio funcional e cognitivo, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente, sua única filha.
A interditanda não foi interrogada em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico, ID 201710924.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora, dispensando a prestação de contas, ID 204686868 e 205410091.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ELISABETH SOARES DE FIGUEIREDO DAMASIO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MIRIA DE FIGUEIREDO DAMASIO PADILHA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
27/09/2024 17:48
Expedição de Termo.
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27/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 14:52
Expedição de Edital.
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19/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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27/05/2024 09:25
Juntada de Certidão - sepsi
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06/04/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/04/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ELISABETH SOARES DE FIGUEIREDO DAMASIO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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07/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/12/2023 00:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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