TJDFT - 0708589-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
30/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
30/08/2025 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2025 10:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:54
Deferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:23
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor de pesquisa via sistema PREVJUD do INSS, porquanto impenhorável se apresenta qualquer salário recebido pelo(a) devedor(a). -
16/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:52
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:57
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido do exequente de dilação do prazo de 15 dias úteis para juntar aos autos planilha do débito atualizado, conforme petição de id. 231054432.Após, prossiga-se, conforme determinações precedentes. -
02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:43
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE FONTES SIQUEIRA DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 18:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:10
Outras decisões
-
18/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE FONTES SIQUEIRA DA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 17:04
Expedição de Edital.
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16/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/11/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE FONTES SIQUEIRA DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE FONTES SIQUEIRA DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708589-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: KARLA DANIELLE FONTES SIQUEIRA DA ROCHA SENTENÇA A parte autora AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ajuizou a presente ação monitória em desfavor de REU: KARLA DANIELLE FONTES SIQUEIRA DA ROCHA, fundamentada em contrato bancário.
Os documentos 193286811 - 193286836 instruíram a petição inicial.
Devidamente citada (id n.º 210641038), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua defesa (id n.º 213337915), razão pela qual restou configurada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental e também há revelia, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O contrato de id 193286823 e os documentos de id. 193286825, 193286825, 193286827 e 193286829 comprovam o negócio firmado entre as partes e constituem-se em prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, por ter(em) alcançado a prescrição da pretensão executiva.
Por todas as razões expostas, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.121,42 (oito mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido e juros de mora pela Selic, contado da última atualização (20/03/2024), conforme planilha de id. 193286832.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Taguatinga, 10 de outubro de 2024 15:57:17.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:12
Decretada a revelia
-
07/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE FONTES SIQUEIRA DA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:05
Outras decisões
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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