TJDFT - 0708930-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708930-45.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FERREIRA DE ARAUJO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que exerce atividade profissional de motorista de aplicativo na condição de entregador, tendo sido excluído da plataforma requerida de forma imotivada, ao fundamento de que teria infringido os termos da plataforma.
Assim, por entender não ter infringido qualquer disposição dos termos de utilização, requer a condenação da ré à obrigação de restabelecer o vínculo contratual entre as partes, bem como ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais.
A requerida, em defesa de ID208560802, sustentou que a exclusão do autor de seus quadros de motoristas credenciados se deu em virtude do cometimento de grave conduta incompatível com o código de conduta da plataforma, uma vez que foi constatada tentativa de fraude na plataforma: “foi verificada a existência de duas contas vinculadas a dois CPFs diferentes, porém utilizadas pela mesma pessoa, observado através da verificação facial nas contas vinculadas”.
Assim, informou que procedeu à exclusão de ambas as contas em que as verificações de idoneidade por fotografia foram usadas pelo autor e por entender não ter incorrido em qualquer ilícito contratual, impugnou a integralidade da pretensão autoral.
Nessa conjuntura, verifico que a relação jurídica contratual regularmente firmada entre as partes no seguimento de entrega de refeições pela plataforma digital administrada pela ré serviria para aparelhar a atividade comercial desenvolvida pelo autor, não se adequando, portanto, ao conceito de consumidor. É que pela teoria Finalista do CDC, o elemento teleológico essencial da relação de consumo consiste justamente em que o produto/serviço seja retirado definitivamente do mercado e utilizado de forma definitiva e sem fins profissionais.
Não se permite, assim, que seja reutilizado ou reintrojetado no mercado, mesmo que de forma indireta ou com outra roupagem.
Assim, serviços que objetivariam incrementar a própria atividade empresarial não podem ser considerados como próprios da relação de consumo, constituindo, portanto, relação de natureza civil.
Delineado o alcance normativo da lide, ao que se vislumbra dos autos, o autor pauta suas pretensões na suposta prática abusiva da requerida em proceder a seu desligamento dos serviços digitais de intermediação de entrega de encomendas, sem qualquer justificativa, tendo o demandado, por sua vez, sustentado a lisura do rompimento do vínculo contratual, em estrita adequação aos termos da contratação.
Nesse sentido, diferentemente do que afirma o autor, a empresa demandada trouxe no bojo de sua defesa a comprovação de que sua exclusão da plataforma ocorreu em razão de ter identificado a existência de dois cadastros, em dois CPF diferentes e com a utilização de registro de biometria facial do autor, fato este que, por certo, pode impactar negativamente na relação entre os usuários de seu programa de entrega e a segurança das relações comerciais desenvolvidas pela ré.
Nesse sentido, conforme se depreende da defesa apresentada, os registros biométricos do autor foram utilizados nas contas vinculadas ao CPF *55.***.*52-16 e CPF 606189731-68, em clara e imotivada tentativa de fraudar os sistemas de segurança da demandada, tornando, portanto, legítima, a conduta adotada pela requerida, em homenagem à salvaguarda da segurança.
Muito embora não seja o caso de transferir ao Poder Judiciário a exegese acerca do conteúdo e gravidade dos motivos determinantes, o fato é que ficou delineado no feito que o autor não adotou durante o trato contratual a boa-fé que se espera dos atores envolvidos no negócio jurídico e, dentro sistemática da negocial, entendo que é lícito à requerida, em casos extremos, como gestora da plataforma digital, romper o vínculo negocial, inexistindo qualquer direito subjetivo do autor a permanecer vinculado à requerida.
Assim, dada a gravidade da tentativa de fraude verificada, nenhuma ilegalidade há no caso em apreço, onde a rescisão do vínculo contratual se deu de forma fundamentada, razão pela qual, não há como se albergar os pleitos iniciais. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/09/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/09/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/07/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/07/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/07/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2024 23:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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