TJDFT - 0700951-08.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA MOURA SANTOS SAMPAIO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700951-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ANDREA MOURA SANTOS SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte DEVEDORA para ter ciência do bloqueio da quantia de R$ 1.377,19.
Nos termos da decisão supra, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
São Sebastião-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREA ALVES DE CASTRO -
27/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:14
Juntada de consulta sisbajud
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18/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA MOURA SANTOS SAMPAIO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:42
Deferido o pedido de SAMARA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *59.***.*47-63 (REQUERENTE).
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12/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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09/08/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDREA MOURA SANTOS SAMPAIO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/04/2024 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 02:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2024 16:42
Juntada de Certidão - central de mandados
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09/03/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:45
Outras decisões
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08/02/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/02/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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