TJDFT - 0741471-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0741471-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR SOUZA MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Com o intuito de corrigir o trâmite processual, certifico que o corréu BANCO PAN S.A. não apresentou contestação, com prazo finalizado em 05/06/2025.
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora e do corréu BANCO PAN S.A. quanto a especificação de provas, apesar de regularmente intimados.
Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:25:02.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral -
04/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR SOUZA MENDES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:57
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0741471-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR SOUZA MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação apresentada e, se o caso, demais documentos apresentados pela parte contrária (Art. 437, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
12/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741471-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR SOUZA MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Conforme o artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi fixado em R$ 600,00, nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR SOUZA MENDES - CPF: *98.***.*83-20 (REQUERENTE).
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29/09/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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