TJDFT - 0740782-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740782-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A parte autora alega ter sido abordada em operação de fiscalização de trânsito e houve solicitação de submissão a exame de alcoolemia.
Alega o autor que o aparelho apresentado para realização do teste de alcoolemia não contaria com selo do INMETRO nem de registro e por isso se recusou a submeter-se ao teste.
Alega que permaneceu no local a disposição para quaisquer exames complementares para demonstrar que não estaria alcoolizado.
Segundo a inicial, ainda assim foi autuado no local pela infração do art. 165A do Código de Trânsito mas alega ser nula a autuação porque não identificou o aparelho usado no teste nem houve descrição de sinais de embriaguez.
O autor alega que o auto de infração, lavrado pelo réu (id 174075861), está eivado de nulidade, ao fundamento de que o réu teria se utilizado de aparelho para medição de alcoolemia impróprio, sem selo do INMETRO e sem qualquer registro.
A recusa à submissão do teste de alcoolemia é claramente descrita pelo autor na inicial, durante a operação de fiscalização.
A conduta imputada de recusa ao teste de alcoolemia, portanto, é incontroversa.
De pronto, constato que a lavratura do auto de infração decorreu de recusa do condutor a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 do CTB, para fins de constatação da embriaguez.
Assim, a meu ver, a recusa da parte requerente de se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos, o que pode ser corroborado pelos documento de ID 174075861.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na alegação de nulidade do auto de infração em face de supostas ilegalidades cometidas pelo réu quando da lavratura, na ausência de termo de constatação de embriaguez e da notificação de autuação no prazo legal.
Por seu turno, o auto de infração ora atacado foi devidamente lavrado pela autoridade administrativa, quando já em vigor relevante alteração legislativa.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, e deixando claro que o caso dos autos se refere à infração administrativa e não ao delito do artigo 306, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Consta do auto de infração de ID 174075861 que o autor se recusou a efetuar o teste do bafômetro.
Por sua vez, o autor não apresentou prova capaz de demonstrar a invalidade ou nulidade do ato administrativo, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Assim, comprovada a recusa do autor em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se pode concluir pelas alegações constantes dos autos que a parte autora agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
O exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário não pode ser entendido como litigância de má-fé, especialmente porque não configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Nesse contexto, não se verificam os requisitos para impor condenação por litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
13/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA MOTA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:38
Outras decisões
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08/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA MOTA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:59
Outras decisões
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03/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740782-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Firmo a competência do Juízo À parte autora para juntar cópia do auto de infração que contenha a identificação do infrator, a fim de demonstrar sua legitimidade e interesse processual.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 18:38:12.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. - 
                                            
08/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
 - 
                                            
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2023 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740782-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a petição inicial e caso houver, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0730001-04.2023.8.07.0016, em trâmite no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. - 
                                            
28/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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