TJDFT - 0712708-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
07/10/2024 19:16
Juntada de comunicação
-
07/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712708-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto (3416) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE PEREIRA VENCAO SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público contra FELIPE PEREIRA VENÇÃO, na qual o referido denunciado foi condenado como incurso nas penas do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Após ser prolatada sentença na Ação de Justificação Criminal, PJe nº 0710477-08.2024.8.07.0009, a Secretaria deste juízo constatou que, além do processo que foi objeto de pedido de retificação do nome do verdadeiro autor do fato (PJe nº 0713288-72.2023.8.07.0009), RÔMULO GOMES DA SILVA também teria se identificado falsamente nesta ação, passando-se por FELIPE PEREIRA VENÇÃO.
Intimadas, as partes requerem a extensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Justificação Criminal nº 0710477-08.2024.8.07.0009 para estes autos (ID’s 212699192 e 212843587).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que os efeitos da sentença na Ação de Justificação Criminal nº 0710477-08.2024.8.07.0009 devem ser estendidos para os fatos apurados nestes autos, tendo em vista a comprovação de que o verdadeiro autor do crime de furto tentado é a pessoa de RÔMULO GOMES DA SILVA.
Nos autos da Ação de Justificação Criminal, foi produzida prova oral quanto à verdadeira identidade do autor dos fatos, a qual foi corroborada por prova pericial.
Confira-se excerto daquele pronunciamento judicial: “[...] Durante a audiência de justificação, Felipe Pereira Venção afirmou que teve conhecimento de que o seu nome foi utilizado indevidamente no processo criminal por meio de uma tia do requerido, de nome Francisca; que essa tia perguntou ao depoente se ele sabia o que estava acontecendo com o seu nome, uma vez que Rômulo estava utilizando-o falsamente; que entrou no JusBrasil e constatou que, de fato, o seu nome estava vinculado a um determinado processo; que Rômulo é filho do seu padrasto; que não tem ciência de que Rômulo usou o seu nome em outros processos; que teve os documentos extraviados, mas, nesse período, Rômulo já morava em outro estado; que Rômulo veio para o Distrito Federal há cerca de dois anos; que confirma que é a pessoa de Felipe Pereira Venção, portador do CPF *56.***.*31-00; que a sua RG foi expedida no Estado do Piauí; que nunca residiu no Distrito Federal, apenas veio ocasionalmente visitar os parentes (ID 206948799).
Por sua vez, o Requerido, Rômulo Gomes da Silva, ao ser ouvido em juízo, afirmou que, de fato, o seu verdadeiro nome é Rômulo Gomes da Silva; que admite ter se identificado como Felipe Pereira Venção no momento em que foi conduzido à delegacia, após ser preso pela prática do crime de roubo; que utilizou o nome de Felipe por impulso e não imaginou que iria resultar em problemas; que Felipe é seu meio irmão; que, no momento da identificação na delegacia, informou que se chamava Felipe e ninguém suspeitou que o nome era falso; que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, contudo, arrependeu-se de ter se identificado falsamente e sentiu-se aliviado ao saber que o irmão adotou providências para corrigir o erro (ID 206948801).
Na sequência, após conclusão do exame de identificação criminal, o Instituto de Identificação da PCDF anexou o laudo aos autos, concluindo que “Foi realizada em 10/09/2024, na sede deste Instituto, a identificação multibiométrica de FELIPE PEREIRA VENÇÃO, sob o RM nº 98.966/II/DPT/PCDF (protocolo 1200000018721), conforme relatado na Informação Pericial nº 8026/2024-II.
Realizou-se o confronto papiloscópico com as impressões apostas no Prontuário Civil RG nº 2920569-IIJDM/SSP/PI, em nome de RÔMULO GOMES DA SILVA e foi constatada a coincidência entre as impressões digitais, confirmando terem sido produzidas pela mesma pessoa” (ID 211514780).
Pois bem.
No caso em análise, apesar de RÔMULO ter se identificado falsamente perante as autoridades no curso da persecução penal, é indubitável que ele, ao ser processado e condenado, é o verdadeiro autor do crime de roubo, uma vez que, após ser detido pela vítima do fato e conduzido à delegacia, teve a prisão convertida em preventiva, situação que perdura até a presente data .
Portanto, a questão submetida à apreciação deste juízo diz respeito, apenas, à necessidade de retificação dos dados qualificativos do sentenciado, a fim de evitar que a pena ultrapasse a pessoa do condenado.
E, por entender que a falibilidade é algo inerente ao ser humano, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de uma década, havia firmado o entendimento de que os erros materiais poderiam ser corrigidos de ofício, como se percebe do julgamento do Habeas Corpus nº 32.209/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 2005: “HABEAS CORPUS.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
O erro material, por não se sujeitar ao manto da coisa julgada, é passível de correção a qualquer tempo, consoante previsto no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Mera declaração incidentalmente lançada na sentença, sem vinculação com a sua parte dispositiva, não faz coisa julgada material. 3.
Ordem denegada” (HC nº 32.209/SC, Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz.
Data de Julgamento: 15/2/05).
Em data mais recente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado à posição do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os erros materiais não podem ser corrigidos após o trânsito em julgado, sob pena de promover indevida revisão criminal pro societate e ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
De acordo com os fundamentos expendidos nos precedentes, a coisa julgada é instrumento do Estado Democrático de Direito, e somente poderá ser afastada em situações autorizadas pela lei.
No entanto, longe de ser instituto com força absoluta, a coisa julgada admite certa flexibilização, o que tem sido reconhecido pela evolução jurisprudencial em nosso país.
E uma das situações que fundamentou a hipótese de flexibilização foi exatamente um julgado cujos fatos são semelhantes ao ora em análise, em que o réu agiu de má-fé e apresentou às autoridades incumbidas da persecução penal uma certidão de óbito falsa, a fim de obter alguma vantagem, às vezes até em detrimento de pessoas inocentes.
A situação analisada pelo Supremo Tribunal Federal baseava-se em um processo em que se extinguiu a punibilidade do autor do delito, porém baseada em certidão de óbito falsa.
No julgamento, o tribunal entendeu que, no caso concreto, não houve coisa julgada, uma vez que a decisão que determinou a extinção da punibilidade seria meramente declaratória e, portanto, não poderia prevalecer, caso o seu pressuposto/substrato fosse falso ou inexistente.
Em última análise, o Supremo Tribunal Federal viu-se compelido a fazer uma opção: ponderar a garantia da coisa julgada, de um lado, ou admitir a má-fé do réu que estava se beneficiando de sua conduta ilícita, de outro.
Ao final, o Pretório Excelso optou pelo sacrifício da coisa julgada.
Veja-se o teor da ementa do julgado: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA.
DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRONÚNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTRITA DO WRIT CONSTITUCIONAL.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2.
Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3.
Habeas corpus denegado” (HC nº 84.525/MG, Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, Rel.
Min.
Carlos Velloso.
Data de julgamento: 16/11/04).
Com efeito, percebe-se que a correção dos erros materiais é perfeitamente admitida pelos tribunais na atual ordem constitucional.
O único dispositivo que talvez representasse óbice seria o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Todavia, como demonstrado, o instituto da coisa julgada tem sido relativizado nos últimos anos, tal como ocorreu no julgamento do caso que extinguiu a punibilidade do autor do fato com base em documento falso. [...]” Dessa forma, o mesmo entendimento deverá ser aplicado ao caso dos autos, em que o verdadeiro autor do crime de furto tentado, agindo de má-fé, apresentou dados falsos às autoridades, com o claro intuito de se furtar às consequências da conduta por ele praticada.
Ante o exposto, promovo a correção do erro material na sentença condenatória prolatada nestes autos, apenas para o fim de reconhecer a correta qualificação e dados do autor do crime objeto da denúncia: ONDE SE LÊ FELIPE PEREIRA VENÇÃO, LEIA-SE RÔMULO GOMES DA SILVA.
Expeça-se ofício à Seção de Controle e Informação de Presos da Divisão de Controle e Custódia de Presos acerca da verdadeira identidade da pessoa que foi presa em flagrante delito em 9/8/2023: RÔMULO GOMES DA SILVA, nascido aos 28/09/1991, filho de Célia Maria Gomes, portador do CPF nº *52.***.*46-04.
Atualize-se o sistema informatizado e expeçam-se as diligências necessárias para a correta identificação do sentenciado RÔMULO, bem como da correção do erro nos registros e bancos de dados em relação à pessoa de FELIPE PEREIRA VENÇÃO.
Expeça-se ofício à Vara de Execuções Penais-VEP, encaminhando cópia desta sentença e do laudo de identificação criminal (confeccionado na Ação de Justificação Criminal).
Preclusa a sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 1º de outubro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712708-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto (3416) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE PEREIRA VENCAO DECISÃO Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público contra FELIPE PEREIRA VENÇÃO, na qual o referido denunciado foi condenado como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
No entanto, após ser prolatada sentença na Ação de Justificação Criminal n.º 0710477-08.2024.8.07.0009, a Secretaria deste juízo constatou que, além do processo que foi objeto de pedido de retificação do nome do verdadeiro autor do fato (PJe n.º 0713288-72.2023.8.07.0009), RÔMULO GOMES DA SILVA também teria se identificado falsamente nesta ação, passando-se por FELIPE PEREIRA VENÇÃO.
Assim, antes de estender os efeitos da sentença prolatada nos autos da justificação criminal também a este processo, determino a intimação das partes para manifestação.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:59
Outras decisões
-
27/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/09/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
06/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 10:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
31/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
23/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:01
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 17:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/09/2023 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 08:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
27/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 08:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
15/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
12/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
18/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
12/08/2023 09:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2023 09:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2023 09:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/08/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2023 11:00
Juntada de laudo
-
09/08/2023 18:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723988-79.2024.8.07.0007
Maria Ivanilde das Neves
Edson Francisco Ferreira das Neves
Advogado: Wendy Ferreira Quadro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 17:32
Processo nº 0723988-79.2024.8.07.0007
Edson Francisco Ferreira das Neves
Maria Ivanilde das Neves
Advogado: Magno Moura Texeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 16:10
Processo nº 0723910-85.2024.8.07.0007
Francisca das Chagas Souza Olimpio
Low Cred Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 10:48
Processo nº 0742330-62.2024.8.07.0000
Maria de Loudes Teixeira
Ana Paula Cardoso Damasceno
Advogado: Wendel da Costa Fernandes Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 14:19
Processo nº 0724123-91.2024.8.07.0007
Top 10 Utilidades Domesticas Home Center...
Ana Paula Ferreira da Silva Vasconcelos
Advogado: Joyce Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 19:24