TJDFT - 0743983-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:11
Outras decisões
-
29/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:17
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0743983-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA REU: WHITAKER HUDSON PYLES, W&PYLES BUSINESS ADVICE AND CHARGES - ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do julgamento do conflito de competência 0752627-31.2024.8.07.0000 que declarou como competente o Juízo suscitado da 9ª Vara Cível da circunscrição judiciária de Brasília - DF ID235891015, encaminhem-se os autos para aquela vara com as baixas devidas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
09/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA - CPF: *47.***.*17-87 (AUTOR).
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09/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/06/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:22
Declarada incompetência
-
16/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2025 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/12/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2024 09:30
Suscitado Conflito de Competência
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/11/2024 00:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 19:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:55
Deferido o pedido de MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA - CPF: *47.***.*17-87 (AUTOR).
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21/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 16:25
Deferido o pedido de MARILIA SANTOS SILVA - CPF: *47.***.*17-87 (AUTOR).
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07/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743983-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA SANTOS SILVA REU: WHITAKER HUDSON PYLES, W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) justificar a propositura da demanda nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF, eis que, nos termos da regra geral do artigo 46 do CPC, ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu, e os réus no caso tem domicílio no Gama-DF, com circunscrição judiciária própria.
Ademais, o artigo 540 do CPC dispõe que "requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento"; b) esclarecer se foi firmado algum tipo de contrato por escrito com os réus ou se se trata de contratação verbal.
Indicar o objeto específico das contratações; c) adequar a petição inicial ao procedimento especial de consignação em pagamento que ora se requer, nos termos do artigo 542 do CPC; d) demonstrar documentalmente a recusa dos réus em receber a quantia devida; e) juntar planilha com as prestações adimplidas e as remanescentes referentes aos contratos discutidos nos autos; f) apresentar causa de pedir que justifique consignação em pagamento de valores diferentes daqueles contratados; g) esclarecer os termos das contratações efetuadas, incluindo data e lugar de pagamento, juros incidentes, prestações, etc; h) justificar em que dispositivo do artigo 335 do Código Civil se funda para a consignação; i) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:46:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
10/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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