TJDFT - 0717660-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717660-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILSON VIANA AZEVEDO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, MR PROMOTORA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717660-03.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ROMILSON VIANA AZEVEDO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, MR PROMOTORA DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão de contrato, com pedido de tutela antecipada, proposta por ROMILSON VIANA AZEVEDO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e MR PROMOTORA DE CREDITO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que celebrou com a primeira ré COOPERATIVA MISTA ROMA o contrato n. 7131230, grupo 1002, cota 70, em grupo de consorcio para aquisição de bens moveis, intermediado pela segunda ré MASTER INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS na pessoa de Marcos.
Relata que, no contrato firmado, constou que o prazo da cota seria de 150 parcelas, e a carta de crédito seria no montante de R$ 441.879,54.
Afirma que, adicionado ao contrato, foi contratado um seguro pela Seguradora PREVISUL no valor de R$ 552.349,43, com valor embutido de R$ 303,79, que seria pago junto com a prestação.
Esclarece que, no ato da negociação, o Sr.
Marcos apresentou uma proposta de consórcio intitulada "lance embutido", que consiste em usar uma porcentagem da carta de crédito como parte do lance, sendo dito ao autor que, da carta de crédito, seria dado um lance embutido no valor de R$ 91.879,54 para que ele fosse contemplado na assembleia ocorrida no dia 25/07/2024, cujo valor seria usado para abater o valor das parcelas mensais, reduzindo-as para, em média, R$ 890,00.
Declara que, a título de entrada, foi pago, no dia 16/07/2024, a importância de R$ 19.107,54, todavia, na data da primeira assembleia o autor não foi contemplado.
Diz que solicitou o cancelamento, em 29/07/2024, porém, as requeridas não efetivaram o cancelamento e permanecem enviando boletos de cobrança das parcelas do consorcio; e que, diante do pedido de cancelamento, não efetivou o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do consórcio vencidas em 21/08/2024 e 20/09/2024.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, a declaração de rescisão do contrato e a inexigibilidade do pagamento das parcelas, bem como que as requeridas sejam compelidas a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial e de inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes; (ii) seja declarada a inexistência da dívida referente a 1ª e 2ª parcela do consórcio; (iii) rescisão do contrato objeto da lide, bem como seja determinada a devolução do valor pago no importe de R$ 19.107,54.
Decisão de tutela antecipada no ID 212654245, deferiu o pedido, para declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes, devendo a parte requerida se abster de proceder à cobrança ou a negativação do nome do requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
O segundo réu MR PROMOTORA DE CREDITO apresentou contestação, no ID 218261895, na qual alega, em preliminar, ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência; impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que, conforme documentos juntados, verifica-se que o autor tinha total consciência das disposições contratuais.
Argumenta que o valor pago pelo consorciado, nada mais é, do que uma contrapartida pela sua participação em igualdade de condições com os demais consorciados das assembleias, além disso, ele poderia ser contemplado a qualquer momento através dos sorteios mensais.
Tece considerações acerca da inexistência de vício na contratação; da responsabilidade civil; da rescisão contratual - da impossibilidade de devolução imediata dos valores já pagos - ausência da danos materiais; da inexistência de danos morais - ausência de má-fé - inexistência de falha na prestação dos serviços.
Impugna o print screen acostado aos autos uma vez que não foi apresentada a respectiva autenticação eletrônica.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 218630852.
O primeiro réu COOPERATIVA MISTA ROMA ofertou defesa, ao ID 220360799, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que o contrato foi livremente avençado, sem vícios - inclusive não há alegações nesse sentido, respeitando os princípios norteadores das relações de consumo, em especial, o princípio da transparência.
Declara que, em diversas passagens dos instrumentos contratuais há, em letras garrafais e com fonte na cor vermelha, o alerta “Não comercializamos cotas contempladas”, para que o adquirente tenha plena consciência do serviço efetivamente contratado.
Tece considerações acerca do prazo de devolução encargos e multas pela desistência ou exclusão; da correção monetária dos valores; da jurisprudência sobre a devolução dos valores desembolsados pelo consorciado em caso de pedido de rescisão posterior à primeira assembleia; das taxas de remuneração; da inexistência de dano moral; da litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 224753194, reiterando os argumentos da inicial.
Ressalta que foi induzido a erro no ato da contratação, com a promessa de que a cota adquirida seria contemplada na 1ª Assembleia que ocorreria no dia 25/07/2024, o que caracteriza vício de consentimento.
Aduz que tem direito à rescisão imediata e à restituição integral das quantias pagas, pois sua adesão ao contrato deu-se com base em informações distorcidas, que viciam seu consentimento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MR PROMOTORA DE CREDITO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROMILSON VIANA AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717660-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILSON VIANA AZEVEDO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, MR PROMOTORA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/11/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 02:34
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717660-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILSON VIANA AZEVEDO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, MR PROMOTORA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 25/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
01/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:07
Declarada incompetência
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26/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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