TJDFT - 0721231-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA PATRICIO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS SOUSA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICK DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA DO CARMO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCILENE DE BRITO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RANNY ZAIRA OLIVEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRY MARMO LEAL DO CARMO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721231-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
M.
L.
D.
C., R.
Z.
O.
D.
S., LUCILENE DE BRITO SILVA, FABIANA DO CARMO SILVA, ERICK DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, THAIS SOUSA DA SILVA, RODRIGO DE SOUZA PATRICIO REQUERIDO: SKY AIRLINE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Gustavo do Carmo Silva, Josineide Gomes de Oliveira, Lucilene de Brito Silva, Fabiana do Carmo Silva, Erick Daniel Oliveira da Silva, Thais Sousa da Silva, Rodrigo de Sousa Fabrício, HMLC e RZA, sendo os dois últimos autores menores de idade, embora não tenham sido sequer devidamente identificado na peça de ingresso, representados por seus genitores, em desfavor de SKY Airlines S.A., qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3º do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Verifico, ainda, que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor e que há diversos autores residentes em Circunscrições diversas.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo, sendo incabível a tramitação do feito neste Juízo, para apuração de eventual descumprimento em relação a negócios jurídicos distintos sendo certo que inexiste litisconsórcio ativo em ação que versa sobre direito pessoal.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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