TJDFT - 0721165-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS CORGOSINHO FERREIRA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721165-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CORGOSINHO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: THIAGO CASTELO BRANCO GUERREIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre esclarecer que esta Circunscrição não possui Vara de Execução de Título Executivo.
Ainda, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que as partes não têm qualquer vínculo com esta Circunscrição, pois, a parte requerida possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF e a parte autora é domiciliada em Taguatinga.
A relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
A instituição da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099, de 26/9/95, visou, dentre outros escopos, proporcionar às partes prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, para tanto estabeleceu a possibilidade de demandar pessoalmente, prescindindo-se de contratação de advogados nos casos permitidos (art. 9º), e dispensou-se o pagamento de custas processuais em primeiro grau.
Insta reconhecer, pois, que o fito foi tornar efetiva a garantia constitucional de acesso ao judiciário, sem o formalismo exigido na Justiça Comum, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, celeridade, informalismo.
Impende salientar, também, que outro objetivo buscado pela Lei dos Juizados diz respeito ao direito de ampla defesa, razão por que estabeleceu regras próprias de competência em seu art. 4º, às quais com o intuito de atender aos jurisdicionados nas localidades onde se encontra instalado cada um dos diversos juizados criados em correlação aos respectivos domicílios das partes, o que vem a corroborar a atividade jurisdicional célere e de baixo custo.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - o domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, a parte ré não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais há regras próprias de competência, conforme jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.I.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita); c) Não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação perante aquele juízo.
Com efeito, o recorrente e o recorrido possuem atual domicílio no PARANOÁ/DF (não evidenciado, portanto, prejuízo ao exercício do direito de defesa), e não há indício de qualquer obrigação a ser necessariamente cumprida no foro de eleição (Sobradinho/DF), de sorte que, o ajuste de vontades (aleatório), no particular, não se presta a margear a previsão legal.
II.
Mérito.
Pretensão centrada na condenação da parte ré/recorrente na obrigação de transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206, bem como ao pagamento de todos os encargos vinculados ao veículo desde o momento da tradição (13.05.2009). a) O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele.
Nesse quadro, incontroversa a celebração de contrato de compra e venda ("ágio") de veículo financiado (em 13.5.2009), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do bem móvel, nos moldes pactuados, bem como suportar os débitos referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas (cláusula 2ª e 3ª - fls. 13 e 14); b) A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento ("ágio"), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes.
Insubsistente, pois, a tese de nulidade do contrato de compra e venda, em razão da ausência de anuência do banco credor.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55).
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, caput e § 3º). (Acórdão n.1033206, 20160810060558ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/07/2017, Publicado no DJE: 27/07/2017.
Pág.: 436/438).
Dispões o art. 63, §3º, do CPC, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
Acrescenta-se, ainda, que a competência dos Juizados Especiais está contida na referida norma cogente - art. 4º, que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63, do Código de Processo Civil/2015.
No caso em apreço a parte autora está domiciliada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Assim, se verifica a ausência de justificação plausível para a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio das partes.
Assim, a moldura fática revela clara demonstração de que a escolha do foro não guardou qualquer correlação com a situação fática constatada, de modo que se deu de forma aleatória.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁGUAS LINDAS/GO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 63, caput, do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
O § 3º do mesmo dispositivo citado, dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." 2.
A cláusula de eleição de foro é abusiva quando não guarda pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação. 3.
No caso, resta patente a escolha aleatória do foro, uma vez que nenhuma das partes é residente na circunscrição de Brasília, tampouco seria este o local de cumprimento da obrigação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão de declínio da competência mantida. (Acórdão 1682279, 07414564820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original) Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/10/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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