TJDFT - 0787329-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA SIMOES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO. “NO SHOW”.
AUSÊNCIA NO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM DE VOLTA.
ABUSIVIDADE.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la a indenizar a recorrida por danos materiais e morais. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente defende que a recorrida tinha ciência das cláusulas contratuais quando da contratação.
Que a passagem aérea vendida se trata de trecho conjunto e que a consumidora não compareceu ao embarque de ida.
Sustenta ausência de ato ilícito e, consequentemente, dos danos materiais e morais estabelecidos.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de danos morais. 3.
O fato relevante.
O caso se trata de cancelamento unilateral de trecho de passagem aérea de volta em razão do não comparecimento da recorrida no embarque de ida (no show).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar (i) se houve falha na prestação de serviços da recorrente; (ii) se a cláusula que prevê o cancelamento unilateral de trecho de voo é válida; (iii) se é cabível a redução do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 6.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 7.
A responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II, do CDC). 8.
Ainda, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 9.
A prática de cancelamento automático e unilateral de voo de retorno, após o no show do voo de ida, é considerada abusiva, pois estabelece vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o artigo 39, incisos I e V, da Lei 8.078/90 (CDC).
Neste sentido: Acórdão 1941787 e Acórdão 1901288. 10.
Diante da comprovação de ato ilícito, bem como da demonstração do efetivo prejuízo patrimonial da vítima na aquisição de nova passagem aérea, a manutenção da sentença que reconhece a abusividade e determina a restituição dos valores despendidos é medida que se impõe. 11.
Em relação aos danos morais, há entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que “configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF), devendo, portanto, também ser mantida a indenização extrapatrimonial. 12.
Quanto ao valor arbitrado, deve-se obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros semelhantes.
Nesse cenário, entende-se que valor de R$ 3.000,00, seja suficiente para compensar a vítima sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente: Acórdão 1901855.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para reduzir o valor fixado aos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantida nos demais termos. 14.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
Acórdão lavrado de acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 43; CDC, art. 2, 3, 14, § 1º, I e II, 39, I e V, 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941787, 0705456-75.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1901288, 0719065-80.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024; TJDFT, Acórdão 1901855, 0775259-37.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021. -
13/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:42
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/03/2025 22:09
Recebidos os autos
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22/03/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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