TJDFT - 0741887-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0741887-14.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO: NÃO HÁ DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
15/09/2025 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2025 11:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/09/2025 11:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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12/09/2025 23:36
Juntada de Petição de agravo
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741887-14.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA RECORRIDO: NÃO HÁ DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
IMÓVEL.
BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DIRETO POSTETATIVO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto a revelia não gere a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, verifica-se, no caso concreto, que as alegações formuladas pelo Autor/Apelado se mostram verossímeis e estão de acordo com as provas constantes do feito, que demonstram já ter havido a partilha dos direitos detidos pelas partes sobre o imóvel objeto dos autos, por sentença homologatória de acordo de divórcio prolatada no ano de 2012. 2.
Comprovada a condição de coproprietário do imóvel, e não interessando mais a preservação do condomínio, o Autor/Apelado passou a deter o direito potestativo de exigir a divisão do bem comum, consoante assegura o art. 1.320 do CC/02. 3.
Inexistindo interesse de algum dos condôminos em manter a situação, e ante a ausência de acordo entre os interessados, impõe-se a venda judicial do bem, a teor do art. 1.322 do CC/02 e art. 730 do CPC/15. 4.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente aponta violação aos artigos 1º e 212, caput, incisos II e IV, do Código Civil; e 1º ao 12, caput, §2º, incisos V, VI e IX, 13, 17, 70, 75, caput, inciso VII, 139, caput, incisos I e II, 140, caput, parágrafo único, 141, 143, caput, incisos I e II, parágrafo único, 145, caput, inciso IV, §1º, 146, caput, §1º, §2º, inciso II, §5º, §6º e §7º, 148, caput, inciso III, §1º, 278, caput, 294, 296, 297, 299, 300, §2º, 369, 374, caput, incisos I, III e IV, 375, 378, 489, caput, §1º, incisos IV e VI, 492, caput, parágrafo único, 493, caput, 494, inciso II, 617, caput, inciso III, 618, 619, 926, caput, §1º e §2º, 927, caput, incisos IV e V, §1º e §5º, 932, caput, inciso II, 994, caput, incisos II, III e IV, 995, caput, parágrafo único, 1.015, caput, parágrafo único, 1.021, 1.022, caput, inciso I, 1.023, caput, §2º, 1.024, caput, §4º, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou as referidas normas legais.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação ao alegado malferimento aos artigos 1º e 212, caput, incisos II e IV do Código Civil; e 1º ao 12, caput, §2º, incisos V, VI e IX, 13, 17, 70, 75, caput, inciso VII, 139, caput, incisos I e II, 140, caput, parágrafo único, 141, 143, caput, incisos I e II, parágrafo único, 145, caput, inciso IV, §1º, 146, caput, §1º, §2º, inciso II, §5º, §6º e §7º, 148, caput, inciso III, §1º, 278, caput, 294, 296, 297, 299, 300, §2º, 369, 374, caput, incisos I, III e IV, 375, 378, 489, caput, §1º, incisos IV e VI, 492, caput, parágrafo único, 493, caput, 494, inciso II, 617, caput, inciso III, 618, 619, 926, caput, §1º e §2º, 927, caput, incisos IV e V, §1º e §5º, 932, caput, inciso II, 994, caput, incisos II, III e IV, 995, caput, parágrafo único, 1.015, caput, parágrafo único, 1.021, 1.022, caput, inciso I, 1.023, caput, §2º, 1.024, caput, §4º, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois a parte recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados.
A propósito, a Corte Superior já decidiu que “quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
No tocante ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Nesse sentido, confira-se: “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 14:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INSATISFAÇÃO COM O MÉRITO DA DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE SEM VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento na existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que rejeitou agravo de instrumento interposto pelo embargante, por inadmissibilidade manifesta, ao reconhecer que o objeto recursal já havia sido anteriormente discutido e rejeitado em outro processo, em razão da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, sem se prestar à rediscussão do mérito da causa. 4.
A omissão ocorre apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante à solução da controvérsia, ou sobre tese firmada em precedente qualificado aplicável, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e art. 489, § 1º, do CPC. 5.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador explicita, ainda que de forma sucinta, os fundamentos suficientes que justificam a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 6.
No caso, o acórdão embargado apresenta fundamentação adequada, demonstrando com clareza que o objeto do agravo já havia sido objeto de análise anterior, sendo incabível nova discussão pela via eleita, não se identificando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
A alegação de omissão fundada apenas na insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, revelando-se como tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão. 8.
A simples intenção de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de vício, não autoriza a modificação do acórdão embargado nem impõe ao julgador o dever de enfrentar, de forma expressa, todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se aos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão quando os fundamentos adotados na decisão embargada são suficientes para a formação do convencimento, ainda que não enfrentem expressamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 3.
A simples alegação de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração se não demonstrado qualquer vício na decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe 171; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJDFT, Acórdão 1713469, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.06.2023; Acórdão 1642534, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 16.11.2022; Acórdão 1626663, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.10.2022. -
14/07/2025 15:14
Conhecido o recurso de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/05/2025 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 23:35
Juntada de Petição de memoriais
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/12/2024 12:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:23
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741887-14.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO: NÃO HÁ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA contra a decisão ID origem 209528396, proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília nos autos da Ação de inventário n. 0003474-86.2005.8.07.0016.
Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Afirma, em síntese, que a pessoa de nome ‘Maria do Carmo Ferreira da Páscoa’, ou ‘Maria do Carmo Ferreira Páscoa’, ou, ainda, ‘Maria do Carmo F Passos’, não é genitora da falecida Leila Maria Pereira Maria de Almeida – conforme reiteradamente manifestado nos autos.
Com tais argumentos, almeja o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo e devolutivo.
No mérito, busca a reforma das decisões, para a não retificação do esboço de partilha de 43178818 – Págs. 1/15 enquanto não for legalmente, moralmente, eficientemente resolvido justamente o fato controvertido de que a genitora da falecida herdeira Sônia Maria Pereira de Almeida da Silva de suposto nome Maria do Carmo Ferreira da Pascoa, ou Maria do C.
Ferreira Pascoa, ou Maria do Carmo F D Pascoa, ou Maria do Carmo Ferreira Pascoa, ou Maria do Carmo F Passos, ou Maria do Carmo Ferreira Passos não é genitora da falecida herdeira Leila Maria Pereira Maria de Almeida, o que impede o espólio da falecida herdeira Sônia Maria Pereira de Almeida da Silva herdar quase toda a herança.
Ausente o preparo, tendo em vista o requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Diante da documentação apresentada, entendo que o agravante se enquadra no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98 do CPC, motivo pelo qual vislumbro a probabilidade do seu direito à gratuidade da justiça.
Dispensado, portanto, o preparo relativo a este recurso.
A controvérsia deste recurso diz respeito à verificação do parentesco entre a falecida herdeira Sônia Maria Pereira de Almeida da Silva e a falecida herdeira Leila Maria Pereira Maria de Almeida.
Verifica-se que o mesmo objeto já foi alvo de recurso pelo Agravante, no processo n. 0704529-83.2022.8.07.0000, onde restou consignada a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO CONJUNTO.
COMANDO DE RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO DE PARTILHA.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO FILIAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE NOMES.
RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS CIVIS.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRECLUSÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO.
ART. 612, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário conjunto, determinou a retificação do esboço de partilha, seguindo as balizas definidas pelo Juízo a partir dos vínculos de filiação apurados nos autos. 2.
O esboço de partilha deve ser organizado de acordo com decisão judicial, observando as dívidas; a meação do cônjuge; a meação disponível e os respectivos quinhões hereditários. 3.
Constatada divergência de nomes capaz de lançar dúvida quanto a vinculação de determinados inventariados a seus herdeiros, e promovida a retificação dos registros civis com vistas a suprir a lacuna e surtir efeitos no processo de inventário, há de se reconhecer o liame sucessório entre as partes.
Por conseguinte, deve ser apresentada nova proposta de partilha englobando os envolvidos. 4.
Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Descabida, assim, a impugnação dos assentamentos civis anos após a averbação das correspondentes retificações, mormente quando desacompanhada de indícios concretos que maculem a fé pública de tais inscrições.
Ademais, questões de alta indagação ou que dependam de dilação probatória (a exemplo de alegações de fraude em registro civil) não são admitidas no processo de inventário, dada a limitação do rito (art. 612 do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1614653, 0704529-83.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2022, publicado no PJe: 21/09/2022.) Ademais, houve a interposição de Recurso Especial pelo agravante que não foi conhecido pelo STJ, com trânsito em julgado conforme certidão de ID 47779609 dos autos n. 0704529-83.2022.8.07.0000.
Nesse contexto, o presente recurso não pode ser conhecido, pois as matérias suscitadas estão acobertadas pelo manto da preclusão.
O Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, e determina que todas as alegações sobre tal matéria serão consideradas deduzidas e repelidas.
Vejamos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Deste modo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que as questões, ainda que de ordem pública, uma vez analisadas, são acobertadas pelo manto da preclusão consumativa, não cabendo nova apreciação.
Neste sentido é o entendimento desta eg.
Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CPC, ART. 267, IV).
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA QUE SE LIMITA A EXTINGUIR O PROCESSO ANTE A NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO INVIABILIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do art. 507 do CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (...) 4.
Mesmo em se tratando de condições de procedibilidade da ação, que representa matéria de ordem pública, já tendo sido a questão decidida no curso do processo e mantida em grau recursal, é inviável a rediscussão do decidido sob a vigência do CPC de 1973, ante ao óbice imposto no art. 507 do CPC 5.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (Acórdão n.982748, 20150110735824APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 09/12/2016.
Pág.: 139-154) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente.
Preliminar não conhecida. (...) 3.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. (Acórdão n.972477, 20130310088553APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 206-220) No mesmo sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.PRECLUSÃO. (...) 2.
O fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3.Agravointerno não provido. (AgInt no AgRg no REsp 1479351/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgadoem20/09/2016, DJe 04/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não mais podem ser decididas no processo. (...) 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1553951/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,julgadoem13/09/2016, DJe 19/09/2016) Destarte, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, sem necessidade de informações.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
10/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (AGRAVANTE)
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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