TJDFT - 0711735-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DECOLAR em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO -
22/10/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
17/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711735-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SALGADO FARIA REQUERIDO: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LEANDRO SALGADO FARIA em face de DECOLAR.COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o requerente narrou que: a) adquiriu passagens aéreas com a primeira requerida com destino a Londres/UK e retorno a Brasília/BR, com ida no dia 15 de abril de 2024, e retorno no dia 30 de abril de 2024, pelo valor de R$ 7.212,49; b) após as compras das passagens, passou a sofrer com problemas de cancelamento, remarcação e alteração dos voos; c) sem alternativa para retornar ao Brasil, foi obrigado a comprar passagens avulsas no importe de R$ 3.383,08, porém, com conexão em São Paulo/GUR e voo para Brasília/BSB saindo de São Paulo/CGH; d) teve prejuízos materiais nos valores de R$ 3.606,24 referente a passagem aérea comprada com antecedência e não usufruída, R$ 3.383,08 na compra de novas passagens para conseguir voltar ao seu país, e R$ 568,08 pelos gastos com alimentação excedentes; d) sofreu abalos psicológicos pela frustração de ser impedido de embarcar de volta ao seu país mesmo pago todo o necessário com meses de antecedência, e pela falta de compromisso e responsabilidade das requeridas em solucionar a falha na prestação dos serviços.
Pelos fatos narrados, requereu a condenação das empresas ao pagamento de R$ 7.557,40 a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a incidência da Convenção de Montreal e a inexistência de culpa por alterações na malha aérea, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a segunda requerida suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, a culpa de terceiros em relação aos problemas com a reserva do voo de retorno e a inexistência de danos morais.
Em réplica, o requerente pugnou pela rejeição das preliminares e procedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Examino as questões preliminares.
II.1 Da ilegitimidade passiva da primeira requerida A primeira requerida suscita a ilegitimidade passiva, argumentando que atuou na condição de mera intermediadora no processo de aquisição de passagens aéreas pelo consumidor junto ao fornecedor direto.
Razão lhe assiste.
Da análise dos autos, observo que não houve nenhum defeito na prestação dos serviços contratados pela primeira requerida, haja vista que as passagens aéreas foram devidamente emitidas, sendo incabível a responsabilização da intermediadora por supostas falhas no cancelamento do voo de retorno, por conduta exclusiva da companhia aérea.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). À luz de tais premissas, e considerando que os fatos narrados na petição inicial não evidenciam culpa da primeira requerida pelas falhas na prestação de serviços aéreos, reconheço a ilegitimidade passiva para excluir a primeira demandada do polo passivo da relação processual.
Acolho a preliminar.
II.2 Da ilegitimidade passiva da segunda requerida Em caráter preliminar, a segunda requerida sustenta que o “codeshare” ou “voo compartilhado” é prática legal adotada por inúmeras companhias aéreas, destacando que o voo que apresentou problemas fora operado pela companhia “Lufthansa” e não pode ser responsabilizada por conduta de terceiros.
Requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme teoria da asserção.
Na hipótese, o requerente narrou que houve falha na prestação de serviços aéreos porque seu voo de retorno foi indevidamente cancelado pela companhia aérea, sofrendo diversos prejuízos materiais com alimentação e compra de novas passagens, além de desgastes psicológicos em virtude da falha na prestação dos serviços.
Sobre a questão, a jurisprudência deste E.
TJDFT é firme no sentido de que as companhias aéreas pertencem à mesma cadeia de fornecimento nos denominados voos compartilhados, havendo, assim, responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Cita-se: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
CODESHARE.
CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
A responsabilidade decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pelas empresas assim atuantes. 2.
A recorrente não questiona os documentos apresentados pelos autores, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo cancelamento das reservas por ato exclusivo de terceiro, subsistindo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes e a inequívoca falha na prestação dos serviços. 3.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o "terceiro" seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem se pode socorrer da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. 4.
Diante da responsabilidade objetiva da companhia aérea, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 13.605,10 (ID 6675829), referente ao ressarcimento das passagens aéreas canceladas, bem como a quantia de R$ 10.275,17 (ID 6675827, p. 2), relativa à diferença entre as passagens canceladas e às adquiridas para o prosseguimento da viagem. 5.
As frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas, gerando incertezas e inseguranças, superam o mero dissabor da vida em cotidiano a que todos estão sujeitos.
Desse modo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade afigura-se adequado o valor fixado. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
II.3 Mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que requerente e segunda requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com razão, o requerente.
Em julgamento de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, porém, o referido entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais, havendo, assim, atualização da tese jurídica firmada no Tema 210 de Repercussão Geral.
Nesse sentido, cita-se: (STF.
Plenário.
ARE 76618 ED/SP, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 30.11.2023).
Para além da interpretação histórica das convenções internacionais limitadoras da responsabilidade, há razoável consenso na doutrina e na jurisprudência de que os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza de violação à dignidade humana, não admitem tabelamento prévio ou tarifação por meio de ato normativo de caráter genérico e abstrato, a exemplo da Convenção de Montreal que impôs limite à indenização nos casos de atraso/cancelamento de voo ou extravio de bagagem.
Feitos tais esclarecimentos, reputo que houve falha na prestação dos serviços de viagem internacional.
A responsabilidade civil traduz o dever jurídico sucessivo de reparar o prejuízo causado a outrem, por força da violação de um dever jurídico primário.
Em sua vertente objetiva, são pressupostos da responsabilidade civil: a conduta (positiva ou negativa), os danos ou prejuízos (morais, materiais, estéticos ou coletivos) e o nexo de causalidade (elemento espiritual).
A responsabilidade pelo fato do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seus artigos 12 a 17, a responsabilidade por vícios de segurança, em que a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de acidente de consumo.
Diversamente do que alega a segunda requerida, a responsabilidade pelo cancelamento do voo e reembolso dos valores pagos pelo consumidor é tanto da empresa executora direta do voo internacional quanto da companhia aérea que ofertou as passagens ao público em geral.
Em outras palavras, no compartilhamento de voo na modalidade “codeshare”, todas as companhias aéreas auferem os lucros do empreendimento, de tal forma que os prejuízos também devem ser compartilhados entre elas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Aplica-se, ao presente caso, a teoria do risco proveito, na qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade). É incontroverso que houve cancelamento de voo por iniciativa exclusiva da companhia aérea, tendo o consumidor arcado com prejuízos extras com alimentação, transporte e compra de novas passagens com o objetivo de retornar ao seu país.
Em que pese toda a argumentação no sentido de que se aplica a Convenção de Montreal, a requerida sequer comprovou que os valores postulados a título de indenização por danos materiais superam os limites de Direitos Especiais de Saque (DES) fixados no tratado internacional. À luz de tais premissas, e tendo em vista que sequer houve impugnação específica da segunda requerida, acolho os valores deduzidos na petição inicial referentes aos ressarcimentos por gastos extras (danos emergentes).
Em relação aos danos morais, também assiste razão ao requerente.
Nesse sentido, os danos morais são lesões a direitos da personalidade, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes do artigo 1º, III, da CRFB/88.
Em outras palavras, trata-se de lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Em razão disso, qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral.
Como se sabe, as frustrações decorrentes do cancelamento indevido do voo internacional sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas acarretam constrangimentos que superam o mero dissabor da vida ou do inadimplemento contratual.
O requerente se viu obrigado a despender o tempo de suas férias para resolver os problemas de cancelamento do voo de retorno ao Brasil e por diversas vezes entrou em contato com a central de atendimento das requeridas, conforme ID 199403457, págs. 01/97.
Sem sucesso, foi obrigado a comprar novas passagens aéreas com conexão em outro Estado (São Paulo), elevando sobremaneira o cansaço físico e o desgaste emocional.
Sendo assim, não há dúvidas de que os constrangimentos vivenciados pelo requerente configuram danos morais.
Para fixação do “quantum” indenizatório, utiliza-se o método bifásico adotado pelo C.
STJ.
Por esse método, na primeira fase, é fixado o valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado, conforme “grupo de casos” do Tribunal.
Na segunda fase, pondera-se as circunstâncias específicas do caso concreto.
Desse modo, e considerando a extensão do dano (artigo 944 do CC/02), as condições econômicas do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além do caráter pedagógico da indenização, fixo o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastros nas razões e fundamentos acima mencionados, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da primeira requerida DECOLAR.COM LTDA e, por conseguinte, a excluo da presente relação processual, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Noutro pórtico, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO SALGADO FARIA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a segunda requerida ao pagamento de R$ 7.557,40 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; b) CONDENAR a segunda requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
30/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2024 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:22
Outras decisões
-
07/06/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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