TJDFT - 0742504-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:07
Conhecido o recurso de LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 23:06
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/10/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0742504-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JAMAL SUBHI AWADA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0722511-89.2022.8.07.0007, ajuizado em desfavor de JAMAL SUBHI AWADA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com o acesso ao CNIS do devedor, com o fim de verificar se o executado possui registro de trabalho ativo, para que seja penhorado percentual dos vencimentos para satisfazer o débito da presente execução (ID 210192590): “A parte exequente requer a expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com o acesso ao CNIS do devedor, com o fim de verificar se o executado possui registro de trabalho ativo, para que seja penhorado percentual dos vencimentos para satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, não há utilidade prática no pedido, visto que ainda que o devedor possua vínculo de emprego ativo, os valores oriundos da relação laboral são impenhoráveis.
Indefiro, portanto, o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se.” O agravante requer o deferimento de tutela antecipatória em caráter recursal, para que seja realizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, no intuito de fornecer informações acerca do executado ter ou não vínculo empregatício, através da pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e, a reiteração de todos os pedidos formulados na Petição (ID 207309484), no sentido de acolher os pedidos para a penhora de 30% do salário do agravado ou subsidiariamente, em 20%. É o relatório.
O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 64820050).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Os autos de origem se referem à execução de título extrajudicial ajuizada por LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA contra JAMAL SUBHI AWADA, no qual se busca a satisfação de crédito no valor de 4.906,00.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reúne todas as informações sobre vínculos trabalhistas e previdenciários de contribuintes individuais.
O mencionado cadastro contém informações a respeito do período trabalhado, contribuições feitas, valor de remuneração mensal, tempo de contribuição e benefícios recebidos.[1] Tal medida está em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 1.837.702 – DF, deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Eis a ementa desse v. acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018) Na mesma linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
Recurso Especial Desprovido." (REsp 1.514.931/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 6/12/2016) Dessa forma, o STJ tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.
A jurisprudência deste TJDFT também reconhece a possibilidade de consulta ao sistema CNIS: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
POSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRABALHISTA DO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Pelo princípio da cooperação, é possível que seja expedido ofício ao INSS para verificar a situação laboral do Agravado a fim de viabilizar a penhora parcial dos rendimentos por meio dos dados obtidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça deu à impenhorabilidade tratamento diferente do Código anterior.
O que antes era considerado absolutamente impenhorável, no novo regramento passa a ser impenhorável, permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. 3. É possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado.
Maioria”. (07324964020218070000, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 13/5/2022.) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de admitir que seja realizada pesquisa ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para obter informações a respeito do vínculo empregatício da parte devedora.
Comunique-se ao Juízo, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 17:11:23.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
10/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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