TJDFT - 0713954-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
24/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713954-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KATIANY RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 27.11.2023, comprou da requerida Yasmin uma mesa de jantar Firenze, 04 cadeiras, pelo valor de R$ 1.188,00, e um sofá Batam Ferguile, pelo valor de R$ 2.268,00, realizando o pagamento por meio da requerida Mercado Pago.
Aduziu que os produtos não chegaram e, para tanto, pretende a condenação das rés na quantia paga, além de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais.
Ao ID 222793725, a autora pleiteou a desistência da ação em relação à requerida Yasmin, parte que não foi citada. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando a autora que o réu Mercado Pago teria responsabilidade pelos prejuízos sofridos, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 2.
Do mérito No caso concreto, verifica-se que, possivelmente, a autora foi vítima de uma fraude, pois, ao realizar a compra, jamais recebeu a mercadoria e, logo após, a suposta vendedora teria sumido de suas redes sociais (ID 214051848).
Essa situação, contudo, não atrai a responsabilidade do réu Mercado Pago, pois, no caso concreto, funcionou apenas como meio de pagamento, eis que a vendedora, ao que parece, gerou um link de pagamento por meio da plataforma do réu, o que pode ser feito por qualquer pessoa e diretamente pelo site https://www.mercadopago.com.br, mediante criação de uma conta.
Nesse aspecto, o Mercado Pago funcionou como uma instituição bancária emissora de um boleto, apenas criando um meio para pagamento do valor.
A imposição de responsabilidade ao réu Mercado Pago neste caso seria o mesmo que penalizar uma instituição financeira que tenha emitido um boleto de pagamento para um cliente que o tenha utilizado indevidamente.
Note-se, ainda, que o documento de ID 214050190, ao contrário do alegado na inicial, não contém declaração do réu Mercado Pago quanto à devolução do valor pago.
Ao contrário, há expressa informação "SEM COBERTURA DE COMPRA GARANTIDA".
Na parte inferior, há a mensagem "Na próxima, pague com sua conta Mercado Pago.
Devolvemos seu dinheiro se a compra não chegar".
Isso quer dizer que a autora não utilizou o Mercado Pago e, portanto, não se obrigou o réu a garantir a referida compra, o que afasta qualquer responsabilidade sobre o inadimplemento da obrigação pelo vendedor.
Ressalte-se que o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a responsabilidade solidária somente se configura quando houver mais de um responsável para causação do dano.
Aquele que simplesmente cria o meio para realização de um pagamento não pode ser responsabilizado pela relação jurídica que une o pagador e o recebedor.
Não vislumbro, portanto, responsabilidade dos réus pelos prejuízos suportados pelo autor que deverá ser voltar contra o vendedor do produto.
Na hipótese desenhada nos autos, considero que tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para realizar a negociação estritamente dentro das regras do programa compra garatida.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Ainda que assim não fosse, não seria o caso de danos morais, pois a autora não foi atingida em seus direitos de personalidade, cuidando-se de valor relativamente pequeno que não tem o condão de prejudicar a sua subsistência. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a desistência da ação em relação à ré Yasmin, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Ainda, julgo improcedentes os pedidos em relação ao réu Mercado Pago.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. -
06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713954-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KATIANY RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO O endereço declinado já foi diligenciado, sem sucesso, conforme ID 218866223.
Ressalto que a autora já tinha tomado ciência do cumprimento da diligência, inclusive, ratificando a informação ao ID 220155482.
Intime-se a autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713954-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KATIANY RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Diante do disposto à certidão ID 218866223, intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/12/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
02/12/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/11/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:56
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713954-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KATIANY RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 214529201 retornou com a observação "desconhecido".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024, às 17:02:51. -
29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713954-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KATIANY RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois a assinatura não confere como documento de identidade; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; d) comprovar o pagamento do valor cuja devolução pretende.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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