TJDFT - 0724058-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:50
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 03:02
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº 0724058-96.2024.8.07.0007.
Faz saber também que AMELINA MARIA DAS NEVES, CPF: *79.***.*69-72, brasileira, viúva, do lar, filha de Joaquim Gomes Pereira e de Balbina Maria das Neves, nascida em 3/5/1937, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que SILVANA DUARTE foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho pedido para submeter AMELINA MARIA DAS NEVES à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de Demência por Corpos de Lewy, que a torna dependente de terceiros.
Nomeio como curadora sua filha SILVANA DUARTE a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC)... ...TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 16/04/2025 16:35:30".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 06/05/2025 18:38.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:52
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:07
Expedição de Edital.
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07/05/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:07
Expedição de Termo.
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06/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho pedido para submeter AMELINA MARIA DAS NEVES à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de Demência por Corpos de Lewy, que a torna dependente de terceiros.
Nomeio como curadora sua filha SILVANA DUARTE a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Considerando que os rendimentos brutos mensais da curatelada não excedem a cinco salários-mínimos, e que são utilizados inteiramente para o pagamento de despesas correntes dela própria, dispenso a curadora de prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno a requerida a arcar com as custas, mas sua exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) INTIME-SE o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do §3º do art. 755 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
16/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
07/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:38
Outras decisões
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20/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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19/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:25
Outras decisões
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27/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/11/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 10:14
Expedição de Termo.
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 10:14
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0724058-96.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Curatela (12241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de interdição promovido por SILVANA DUARTE contra sua genitora AMELINA MARIA DAS NEVES, nascida em 3/5/1937 (ID 214079226).
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer e comprovar a renda mensal da autora; 2) esclarecer se a requerida ainda é casada, e se possui outros filhos, além dos declarantes.
Em caso afirmativo, informar se estão de acordo com o pedido de curatela, e trazer declarações nesse sentido; 3) anexar certidão de casamento da requerida expedida recentemente (até 30 dias); 4) comprovar a renda mensal da requerida e anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda; 5) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade da requerida; 6) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença da requerida (CID 10) e suas limitações e deficiências.
O relatório anexado é lacônico e insuficiente para os fins pretendidos.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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