TJDFT - 0724165-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:34
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:45
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:00
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL JOAQUIM CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *03.***.*90-00 (AUTOR).
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22/11/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724165-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOEL JOAQUIM CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao requerente prazo de 15 dias para que emende a inicial, especificando, de forma objetiva, o período cuja prestação de contas pelo requerido pretende.
No mesmo prazo "supra", instrua os autos com elementos de convicção hábeis para demonstrar sua hipossuficiência, tais como cópias de contracheques recentes e das últimas declarações do IRPF, ou recolha as custas processuais iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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