TJDFT - 0710400-52.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
16/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:06
Deferido o pedido de ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710400-52.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMANDA TEIXEIRA COHEN DESPACHO Intime-se novamente a exequente para cumprir o determinado na certidão cartorária de ID. 226431630, no sentido de regularizar a representação processual, in verbis: "Certifico e dou fé que, nesta data, suscito dúvida à MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, quanto aos dados bancários a serem informados no alvará determinado pela decisão de ID 226257958, visto que não localizei nos autos a procuração em que foi constituído o Dr.
Marco Túlio Pinto Dias, cujos dados bancários foram informados na petição de ID 223118556".
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710400-52.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMANDA TEIXEIRA COHEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 222485212 (decorrente do bloqueio judicial de ID. 219759316), no valor de R$ R$ 2.104,39, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 225720375, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários informados na petição de ID. 223118556).
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e intime-se a parte exequente para indicar, em relação ao débito remanescente, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:51
Outras decisões
-
12/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA COHEN em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:48
Outras decisões
-
10/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA COHEN em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710400-52.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA TEIXEIRA COHEN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do acórdão que condenou a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID. 192468505), defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
No polo ativo deverá constar somente o escritório ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
No polo passivo deverá constar a parte sucumbente - AMANDA TEIXEIRA COHEN.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte - AMANDA TEIXEIRA COHEN para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:31
Deferido o pedido de AMANDA TEIXEIRA COHEN - CPF: *49.***.*82-30 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/03/2023 15:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742799-08.2024.8.07.0001
Antonio Alexandre da Silva
Carlos Eduardo da Silva Mendes
Advogado: Antonio Alexandre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:25
Processo nº 0703896-53.2019.8.07.0008
Sul America Companhia de Seguro Saude
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 19:36
Processo nº 0717518-50.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jf Multimarcas Confeccoes Eireli - ME
Advogado: Renan Luiz Magalhaes Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 13:19
Processo nº 0723925-43.2022.8.07.0001
Navarra S.A.
Maria das Gracas Pereira da Silva
Advogado: Thales Augusto Ferreira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 12:04
Processo nº 0710400-52.2022.8.07.0014
Amanda Teixeira Cohen
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thiago Christian de Franca Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 20:09