TJDFT - 0706113-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2025 13:12
Processo Desarquivado
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de TRIBO DO CAO CLINICA VETERINARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 05:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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09/10/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/10/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706113-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TRIBO DO CAO CLINICA VETERINARIA LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, proposto por TRIBO DO CAO CLINICA VETERINARIA LTDA em desfavor de CLARO S.A., sob o fundamento de supostas cobranças indevidas promovidas pela ré, geradoras de dano material e moral.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora sua destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Informa o autor que é cliente da empresa ré e que possui um plano de telefonia fixa, denominado FONE EMP ILIMITADO BRASIL, que lhe dá direito a ligações ilimitadas para dentro do país, vinculado ao telefone (61) 3383-5454.
Conta que em há no mínimo cinco anos vem sendo cobrada indevidamente por ligações locais e interurbanas para celulares e telefones fixos que não sejam da operadora.
Relata que fez contato com a requerida e não logrou êxito em resolver a questão.
Requer a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a mais, bem como a reparação por danos morais.
Sustenta a ré a inexistência de danos materiais e morais.
No caso dos autos, observo que a parte autora informa as características do plano contratado, qual seja, ligações ilimitadas para telefones fixo e celular dentro do país.
No site da empresa ré, há a informação de que o plano envolve “chamadas ilimitadas para fixo e celular” (ID 200889395).
Considero, pois, diante da existência de reclamação e resposta da requerida no protocolo de ID 200889396, não impugnado pela ré, que há verossimilhança nas alegações trazidas pelo consumidor, que autoriza a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, cabe a ré o ônus de provar a existência de seu crédito, questionado pelo consumidor.
A parte requerida se manteve inerte em informar as características do plano.
Tampouco trouxe aos autos a especificação de tais ligações ou mesmo o contrato celebrado entre as partes.
Não há como reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus de informar adequadamente o consumidor sobre a exigência narrada na peça contestatória, qual seja a necessidade de digitar o prefixo 21, mesmo em ligações locais.
Observo, assim, que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, considero como verdadeira a alegação do autor de que possui um plano ilimitado, sendo indevidas as cobranças em desacordo com o citado plano.
Quanto aos valores a serem devolvidos, acolho a planilha de cálculos apresentada pela autora junto à inicial, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré.
Em relação aos valores de junho a outubro de 2020, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que tais faturas não consistem em documentos que estão em posse exclusiva da ré, sendo completamente viável a sua comprovação pela requerente.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro, tenho que assiste razão à autora.
Segundo o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação, a um só tempo: i) da cobrança indevida, ii) do efetivo pagamento e iii) da ausência de engano justificável.
Considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os termos da relação contratual entre as partes, entendo que não há como considerar justificável o engano na cobrança.
Devida, portanto a restituição pela dobra legal.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não feriu o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Somente acontecimentos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir, em dobro, as quantias pagas a maior, no período de novembro/2020 a junho/2024, descontando-se os valores já devolvidos após a reclamação no site consumidor.gov (ID 200889396), devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, desde a última atualização (17/6/2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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