TJDFT - 0707732-31.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBSON ANTUNES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707732-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ANTUNES DOS SANTOS EXECUTADO: ERLON REGES DA SILVA, ELIZABETH BENTES NEGRAO SENTENÇA ROBSON ANTUNES DOS SANTOS propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de ERLON REGES DA SILVA e outros, partes qualificadas.
Narra que, nos autos do processo nº 0701825- 12.2023.8.07.0017, que tramitou neste juízo, as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado.
Afirma que o ajuste não foi cumprido.
Requer, assim, o cumprimento de sentença.
Decido.
O artigo 485, VI, do Código Processual Civil dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir é verificado pelos critérios da necessidade, utilidade e adequação da via processual adotada para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado para execução do título judicial prolatado no bojo dos autos eletrônicos 0701825- 12.2023.8.07.0017.
Entretanto, no presente caso, não se mostra necessária a distribuição autônoma de pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que o feito principal já tramitou pelo sistema PJe.
Além disso, o CPC adota o sincretismo processual, razão pela qual, salvo situações excepcionais, a execução do título judicial deve ser feita os próprios autos em que foi criado.
Assim, basta o credor peticionar naqueles autos e requerer a instauração da fase competente, sendo prescindível nova distribuição.
Dessa forma, constatada a falta de interesse, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, por inutilidade do provimento jurisdicional, e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais, pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito EI/6 -
11/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 08:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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