TJDFT - 0788422-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788422-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo na qual a parte autora aditou o pedido inicial alterando o objeto da ação para o reconhecimento de cobrança indevida sob coação e o ressarcimento dos valores pagos em dobro e danos morais.
Ocorre que tramita na 8ª Vara Cível de Brasília ação de que discute exigibilidade de débitos e danos morais.
Só pode haver dano moral e devolução em dobro de valores cobrados indevidamente se houver o inexigibilidade de débito, pelo que há conexão material entre a presente ação e o de número 0751904-09.2024.8.07.0001.
Os processos devem, portanto, ser reunidos para evitar decisões conflitantes, conforme dispõe o artigo 55, §3º, do CPC.
Observando-se os artigos 58 e 59 do diploma processual, ambas devem ser reunidas no juízo prevento, conforme a distribuição inicial.
A sistemática dos juizados especiais, contudo, não permite a reunião dos processos para julgamento entre estados diferentes ou sob o rito comum.
Tratando-se de processos conexos, ambos deveriam ser reunidos para decisão conjunta para se evitar decisões contraditórias.
Diante de sua impossibilidade, por se tratar de diferentes procedimentos, seria o caso de suspender o presente processo até a análise daqueles autos, o que também é vedado pelos princípios norteadores do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL EXTERNA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO A FIM DE SE EVITAR DECISÃO CONFLITANTE COM A ESFERA CRIMINAL.
SUSPENSÃO QUE NÃO COADUNA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 2º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, reconheceu a necessidade de sobrestamento do feito a fim de se aguardar definição do juízo criminal acerca do ilícito e, tendo que nos Juizados Especiais Cíveis não se admite a suspensão do processo, o julgou extinto sem resolução do mérito.
A parte autora defende em seu recurso que o objeto desta demanda é fato incontroverso, que não depende da apuração de qualquer definição do juízo criminar acerca do possível ilícito praticado pelos réus.
Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID 3626121).
Contrarrazões apresentadas (ID 3626124).
III.
Cinge-se, a controvérsia, acerca do acerto da extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a existência de prejudicial externa e a impossibilidade de sobrestamento do feito no rito dos Juizados Especiais.
IV.
In casu, o objeto da ação posta em análise depende do desfecho da ação penal inscrita sob o nº 2017.01.1.029733-8, em trâmite na 8ª Vara Criminal da circunscrição judiciária de Brasília-DF.
Isto porque, consoante dispõem os arts. 315 e 313, V, "a" do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de decisões conflitantes, necessário o sobrestamento do feito.
V.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção.
Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 2º e 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, alínea "a" do inciso V do art. 313 e do art. 315, ambos do Código de Processo Civil.
VI.
Precedentes: Acórdão n.900790, 20150310136692ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/09/2015, publicado no DJE: 22/10/2015.
Pág.: 376; Acórdão n.896775, 07063805620158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.779973, 20120710185609ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014.
Pág.: 287.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1086290, 07136872020178070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presente demanda conexa deve, portanto, ser proposta no juízo prevento, 8ª Vara Cível de Brasília.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigos 2º e 51, incisos II e III, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 313, V, “a” do CPC, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:44
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/10/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788422-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 214010791.
Retifique-se o valor da causa conforme nela informado (R$ 49.665,80).
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, "para determinar que a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado à Q CLS 216, Bloco A, 36, Loja 28/36, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.295-510 e promova a troca da titularidade para o nome do requerente a partir da data do 1º requerimento, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo"; Para tanto alega em suma, que a requerida vem lhe cobrando indevidamente dívida de consumo de energia elétrica contraída pelo locatário anterior.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, especialmente diante do fato relatado na inicial no sentido de que, recentemente, a requerente pagou parte o valor cobrado para evitar o corte no fornecimento.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 10 de outubro de 2024, às 20:45:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/10/2024 20:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/10/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:08
Outras decisões
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03/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:07
Outras decisões
-
03/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 22:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/10/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/10/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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