TJDFT - 0730548-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:34
Outras decisões
-
09/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PINTO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 20:45
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PINTO em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0730548-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: JOAO DA SILVA PINTO INVENTARIADO(A): FILOMENA DA SILVA REBELO EULALIO SENTENÇA Cuida-se de ação de registro e cumprimento de testamento público, proposta por JOAO DA SILVA PINTO, em virtude do falecimento de FILOMENA DA SILVA REBELO EULALIO, em 10/8/2024 (certidão de óbito ID 216157016).
No testamento, constou como legatário JOAO DA SILVA PINTO (ID 216157017).
Certidão de existência de testamento juntada aos autos sob ID 216409916.
Foi nomeado como testamenteiro JOAO DA SILVA PINTO e deferida a gratuidade de justiça à parte autora em ID 216517937.
O MPDFT concordou com a homologação do testamento (ID 227699523). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o testamento é a forma jurídica por meio da qual o testador manifesta sua vontade dando destinação a seus bens a pessoa por ele escolhida, observadas as exigências legais.
No caso, o testamento acostado aos autos (ID 216157017) atende o disposto no art. 1.864 do Código Civil, tendo sido firmado por escritura pública de testamento público lavrada, em 31/1/2023 (ID 216157017), em língua portuguesa, na presença de duas testemunhas, que o entenderam e o subscreveram.
Verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 216409916, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito da falecida (ID 216157016), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 216157017) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.864 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade da testadora.
Ante ao exposto, com base nos arts. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade da testadora.
Custas pelo requerente, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida (ID 216517937).
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ceilândia/DF, 07 de março de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:33
Outras decisões
-
03/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:33
Outras decisões
-
11/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0730548-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE(S): JOAO DA SILVA PINTO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-53 REQUERIDO(S): FILOMENA DA SILVA REBELO EULALIO - CPF/CNPJ: *18.***.*58-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de se evitar confusão processual, a parte autora deverá deflagrar o requerimento de inventário em autos próprios, instruindo-o com as peças necessárias e distribuindo-o aleatoriamente. 2.
A petição inicial deverá constar a Classe Judicial correta do manejo da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, como aduz o art. 736, do CPC. 3.
Deverá a parte autora juntar aos autos a certidão de existência de testamento expedida pelo CENSEC. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido formulado, deverá ser juntado aos autos comprovantes de rendimentos (extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como os proventos recebidos. 5.
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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