TJDFT - 0730217-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
12/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730217-76.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS RECORRIDOS: MARIA DO ROSÁRIO SANTOS, ANTÔNIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXAMINA AS ALEGAÇÕES DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO COM BASE NA ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVADO.
NEGATIVA E JURISDIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A gratuidade de justiça é um benefício que pode ser revogado, diante das alterações das condições financeiras do beneficiário, desde que requerido pela parte a quem interessa. 3.
No caso em exame, embora as partes executadas tenham requerido, nos autos principais, a revogação da gratuidade de justiça concedida alhures, inclusive produzindo arcabouço probatório substancial, o Juízo a quo indeferiu o pedido de forma lacônica. 3.1.
Tal proceder constitui negativa de prestação jurisdicional, em razão de que a decisão dever ser cassada, com base no art. 5º, inc.
XXXV da CF/88, para que outra seja proferida em seu lugar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao argumento de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que a gratuidade de justiça não deveria ter sido revogada.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
II – O recurso não deve ser admitido, ante a sua deserção.
Isto porque o recorrente, após intimado a efetuar o recolhimento do preparo em dobro, o fez com valor insuficiente (ID 66078451 e ID 66499762).
Com efeito, o CPC, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Já decidiu o STJ que “O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro (...)” (AgInt no AREsp 1735595/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJe 23/4/2021).
A corroborar: (AgInt no AREsp n. 2.486.857/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ainda que assim não fosse, o apelo não deveria subir quanto à suposta ofensa ao artigo 489, § 1°, inciso IV, do CPC, porquanto “ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 2.451.058/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
O apelo também não mereceria seguir em relação à tese de que a gratuidade de justiça não deveria ter sido revogada.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Demais disso, para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, demandaria o indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o especial não poderia prosseguir em relação à indigitada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, uma vez que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023).
Igual teor: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
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23/12/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/12/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730217-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de comprovante
-
18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXAMINA AS ALEGAÇÕES DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO COM BASE NA ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVADO.
NEGATIVA E JURISDIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A gratuidade de justiça é um benefício que pode ser revogado, diante das alterações das condições financeiras do beneficiário, desde que requerido pela parte a quem interessa. 3.
No caso em exame, embora as partes executadas tenham requerido, nos autos principais, a revogação da gratuidade de justiça concedida alhures, inclusive produzindo arcabouço probatório substancial, o Juízo a quo indeferiu o pedido de forma lacônica. 3.1.
Tal proceder constitui negativa de prestação jurisdicional, em razão de que a decisão dever ser cassada, com base no art. 5º, inc.
XXXV da CF/88, para que outra seja proferida em seu lugar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e provido. -
12/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO SANTOS - CPF: *89.***.*05-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:34
Desentranhado o documento
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22/07/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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