TJDFT - 0702564-08.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 03:23 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 03:23 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 03:23 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 02:38 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 19:12 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 19:12 Outras decisões 
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                                            23/08/2025 07:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            22/08/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 18:40 Juntada de diligência 
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                                            04/08/2025 18:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2025 02:34 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 11:40 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 11:40 Deferido o pedido de MARTA HELENA TEIXEIRA - CPF: *26.***.*53-68 (EXEQUENTE), GIOVANI PASINI NETO - CPF: *96.***.*10-34 (EXEQUENTE). 
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                                            30/07/2025 18:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            23/07/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 02:36 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 11:59 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 11:59 Outras decisões 
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                                            13/07/2025 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            02/07/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 02:44 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702564-08.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA HELENA TEIXEIRA, GIOVANI PASINI NETO EXECUTADO: ABELARDO JOSE DE MELO, MANOEL JOSE DE MELO, PETRONIO JOSE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimados os executados não efetuaram o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/5502-77 em anexo.
 
 A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
 
 Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
 
 Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
 
 Sem prejuízo, quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade: Observo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
 
 Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
 
 Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
 
 Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
 
 Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
 
 Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
 
 A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
 
 A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
 
 A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
 
 Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
 
 A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido.
 
 Quanto ao pedido de penhora da quota-parte dos executados sobre o imóvel:
 
 Por outro lado, nos termos do art. 835, inc.
 
 V, do CPC, defiro a penhora das cotas-partes dos executados sobre o imóvel indicado no ID. 235958473, de matrícula n. 6493, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n° 03, da rua 12, da Metropolitana do Núcleo Bandeirante-DF.
 
 Nomeio os executados como fieis depositários do imóvel em questão.
 
 Informo que o valor da execução é de R$ 26.898,95, atualizada até 29/05/2025 - id 237014649.
 
 Consta da matrícula que o estado civil dos executados Abelardo e Manoel é casado com MARIA LUZIA GUIMARÃES DE MELO e MARIA DA CONCEIÇÃO NOBRE ALBUQUERQUE, respectivamente, sob o regime de comunhão parcial de bens.
 
 Dessa forma, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º, do CPC, para que possa exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
 
 DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelos exequentes para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
 
 O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
 
 Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
 
 Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
 
 Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
 
 Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
 
 A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
 
 Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2.
 
 Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
 
 Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            06/06/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 17:41 Deferido em parte o pedido de GIOVANI PASINI NETO - CPF: *96.***.*10-34 (EXEQUENTE), MARTA HELENA TEIXEIRA - CPF: *26.***.*53-68 (EXEQUENTE) 
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                                            06/06/2025 17:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/06/2025 13:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            29/05/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 02:34 Publicado Certidão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            20/05/2025 20:16 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 09:06 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            20/05/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 09:05 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            15/05/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:29 Publicado Certidão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702564-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA HELENA TEIXEIRA, GIOVANI PASINI NETO EXECUTADO: ABELARDO JOSE DE MELO, MANOEL JOSE DE MELO, PETRONIO JOSE DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam os exequentes intimados a fornecerem os dados bancários para que seja feita a transferência de valores determinada, no prazo de 5(cinco) dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            28/04/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 02:58 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 02:58 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 02:58 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 02:25 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 14:40 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 14:40 Outras decisões 
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                                            01/04/2025 08:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            01/04/2025 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 03:10 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:10 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:10 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 02:36 Publicado Certidão em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            22/03/2025 02:45 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 15:43 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 15:43 Deferido em parte o pedido de GIOVANI PASINI NETO - CPF: *96.***.*10-34 (EXEQUENTE), MARTA HELENA TEIXEIRA - CPF: *26.***.*53-68 (EXEQUENTE) 
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                                            19/03/2025 15:43 Outras decisões 
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                                            15/03/2025 09:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            13/03/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:40 Decorrido prazo de GIOVANI PASINI NETO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:34 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            14/02/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            12/02/2025 17:12 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 17:12 Outras decisões 
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                                            11/02/2025 19:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            05/02/2025 21:30 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            28/01/2025 02:41 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 16:04 Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/01/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 14:49 Outras decisões 
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                                            23/01/2025 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            16/01/2025 04:39 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            19/12/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            17/12/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 16:53 Outras decisões 
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                                            16/12/2024 23:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            12/12/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 18:21 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 18:21 Indeferido o pedido de ABADIAS FERREIRA DUART - CPF: *24.***.*90-30 (INVENTARIANTE) 
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                                            09/12/2024 18:21 Outras decisões 
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                                            06/12/2024 19:34 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            03/12/2024 21:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            02/12/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 15:51 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            29/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            27/11/2024 18:12 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 18:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/11/2024 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            18/11/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 02:31 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:31 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:31 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:31 Decorrido prazo de ILDA FERREIRA GOMES DE MELO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 01:19 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            29/10/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 17:19 Outras decisões 
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                                            28/10/2024 01:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            28/10/2024 01:19 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 21:32 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            22/10/2024 02:23 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:23 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:23 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:23 Decorrido prazo de ABADIAS FERREIRA DUART em 21/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 02:27 Publicado Sentença em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 02:27 Publicado Sentença em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 02:27 Publicado Sentença em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 02:27 Publicado Sentença em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            28/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            28/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            28/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 13:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/09/2024 08:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 10:11 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/08/2024 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 02:35 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 04:38 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:38 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:38 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
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                                            31/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702564-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ABADIAS FERREIRA DUART INVENTARIADO(A): ILDA FERREIRA GOMES DE MELO HERDEIRO: ABELARDO JOSE DE MELO, MANOEL JOSE DE MELO, PETRONIO JOSE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer a petição de ID 202391642, manifestamente intempestiva.
 
 Venha pelo inventariante retificação das declarações, considerando-se a desigualdade apontada pela Fazenda Pública, não tendo ocorrido indicação de renúncia a quinhão.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Após, aos herdeiros e à Fazenda Pública, por 10 dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/07/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 03:01 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702564-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ABADIAS FERREIRA DUART INVENTARIADO(A): ILDA FERREIRA GOMES DE MELO HERDEIRO: ABELARDO JOSE DE MELO, MANOEL JOSE DE MELO, PETRONIO JOSE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer a petição de ID 202391642, manifestamente intempestiva.
 
 Venha pelo inventariante retificação das declarações, considerando-se a desigualdade apontada pela Fazenda Pública, não tendo ocorrido indicação de renúncia a quinhão.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Após, aos herdeiros e à Fazenda Pública, por 10 dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            03/07/2024 11:23 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 11:23 Outras decisões 
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                                            28/06/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 21:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            11/06/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 03:48 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 03:48 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 03:48 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 02:54 Publicado Despacho em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            11/05/2024 11:41 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 12:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            15/04/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 02:49 Publicado Certidão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 15:10 Expedição de Alvará. 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702564-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ABADIAS FERREIRA DUART INVENTARIADO(A): ILDA FERREIRA GOMES DE MELO HERDEIRO: ABELARDO JOSE DE MELO, MANOEL JOSE DE MELO, PETRONIO JOSE DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o inventariante intimado a fornecer os dados bancários para a transferência dos valores determinada, no prazo de 5 dias .
 
 Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            23/03/2024 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 02:41 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702564-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ABADIAS FERREIRA DUART INVENTARIADO(A): ILDA FERREIRA GOMES DE MELO HERDEIRO: ABELARDO JOSE DE MELO, MANOEL JOSE DE MELO, PETRONIO JOSE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil não se estende a herdeiros.
 
 Ainda, diante do deferimento, não há falar em cobrança de alugueis.
 
 Eventual pedido de prestação de contas do inventariante deve ser formulado pelo meio próprio.
 
 Indefiro os pedidos de ID 186663893, e ressalto que o inconformismo com decisões judiciais deve ser manejado por intermédio de recurso.
 
 Certifique-se o decurso do prazo de ID 186158254, prosseguindo-se, se o caso, consoante indica a decisão.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            14/03/2024 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 12:40 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 12:40 Indeferido o pedido de ABELARDO JOSE DE MELO - CPF: *49.***.*08-00 (HERDEIRO) 
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                                            19/02/2024 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            15/02/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 02:43 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702564-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ABADIAS FERREIRA DUART INVENTARIADO(A): ILDA FERREIRA GOMES DE MELO HERDEIRO: ABELARDO JOSE DE MELO, MANOEL JOSE DE MELO, PETRONIO JOSE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça deferida em ID 185473065.
 
 Os herdeiros não impugnaram o esboço de partilha, nem a petição que a acompanha, indicando que o meeiro segue residindo no bem.
 
 Contudo, sobreveio pedido de levantamento de valor do montante-mor.
 
 Intimem-se os herdeiros para manifestação sobre ID 184613321 e, em cinco dias.
 
 Não vindo oposição, expeça-se alvará no valor de R$ 788,24, devendo o inventariante comprovar o pagamento do tributo em dez dias após intimação para levantamento.
 
 Ocorrendo expedição de alvará, promova a Secretaria juntada do extrato atualizado da conta bancária.
 
 Após, intime-se o inventariante para, em cinco dias, adequar os valores no esboço de partilha, uma vez que, com a homologação, será determinada a expedição de alvarás, sendo necessário o valor nominal de cada cota, insuficiente em percentual.
 
 Existindo impugnação dos herdeiros quanto ao pagamento do tributo, venha o feito concluso.
 
 Advirto, desde já, que a impugnação deve ser fundamentada, sendo a argumentação meramente protelatória apta a atrair a sanção dos artigos 80 e 81 do CPC.
 
 Não tendo ocorrido manifestação quanto à atual residência do meeiro, em aplicação ao art. 1.831 do Código CIvil, reconheço seu direito real de habitação sobre o único imóvel sendo inventariado, informação a ser adicionada pelo inventariante no esboço de partilha, de modo a permitir adequada averbação quando da homologação.
 
 Intimem-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            08/02/2024 10:03 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 10:03 Outras decisões 
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                                            01/02/2024 17:57 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            01/02/2024 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            01/02/2024 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 03:48 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 03:48 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 03:48 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 03:48 Decorrido prazo de ILDA FERREIRA GOMES DE MELO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 02:36 Publicado Decisão em 07/12/2023. 
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                                            06/12/2023 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 21:22 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 21:22 Outras decisões 
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                                            08/11/2023 11:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            08/11/2023 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 02:42 Publicado Decisão em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 09:38 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 09:38 Outras decisões 
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                                            20/09/2023 17:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            18/09/2023 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:30 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
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                                            31/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702564-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ABADIAS FERREIRA DUART INVENTARIADO(A): ILDA FERREIRA GOMES DE MELO HERDEIRO: ABELARDO JOSE DE MELO, MANOEL JOSE DE MELO, PETRONIO JOSE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para manifestação quanto a impugnação apresentada ID 168388134, no prazo de 10(dez) dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/08/2023 16:00 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 16:00 Outras decisões 
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                                            18/08/2023 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            11/08/2023 15:36 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            04/08/2023 00:30 Publicado Decisão em 04/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702564-08.2020.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ABADIAS FERREIRA DUART INVENTARIADO(A): ILDA FERREIRA GOMES DE MELO HERDEIRO: ABELARDO JOSE DE MELO, MANOEL JOSE DE MELO, PETRONIO JOSE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista aos herdeiros quanto ao novo esboço de partilha (Id164562799), pelo prazo de 10(dez) dias, conforme determinado pela decisão Id 162167988.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/07/2023 17:27 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 17:27 Outras decisões 
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                                            12/07/2023 17:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            08/07/2023 01:25 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 01:25 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 01:25 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 21:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 21:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 00:25 Publicado Decisão em 23/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            15/06/2023 17:22 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 17:22 Gratuidade da justiça não concedida a ILDA FERREIRA GOMES DE MELO - CPF: *12.***.*22-68 (INVENTARIADO(A)). 
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                                            13/04/2023 15:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            10/04/2023 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 00:27 Publicado Decisão em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            09/03/2023 16:54 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 16:54 Outras decisões 
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                                            08/03/2023 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            07/03/2023 02:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2023 01:05 Decorrido prazo de ABADIAS FERREIRA DUART em 03/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 02:34 Publicado Certidão em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            17/02/2023 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 21:43 Expedição de Alvará. 
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                                            16/02/2023 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 00:48 Publicado Decisão em 03/02/2023. 
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                                            02/02/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            19/01/2023 15:39 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2023 15:39 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            11/11/2022 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA 
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                                            27/10/2022 00:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2022 00:18 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 21/10/2022 23:59:59. 
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                                            22/10/2022 00:17 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 21/10/2022 23:59:59. 
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                                            22/10/2022 00:17 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 21/10/2022 23:59:59. 
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                                            14/10/2022 00:11 Publicado Certidão em 14/10/2022. 
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                                            14/10/2022 00:11 Publicado Certidão em 14/10/2022. 
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                                            13/10/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            13/10/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            13/10/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            11/10/2022 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2022 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 00:31 Publicado Decisão em 18/07/2022. 
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                                            15/07/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            11/07/2022 17:36 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2022 17:36 Deferido o pedido de 
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                                            27/06/2022 01:01 Publicado Certidão em 27/06/2022. 
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                                            25/06/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            23/06/2022 13:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            23/06/2022 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2022 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 00:23 Publicado Certidão em 12/05/2022. 
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                                            12/05/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
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                                            10/05/2022 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2022 17:33 Expedição de Termo. 
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                                            28/04/2022 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2022 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 11:16 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2022 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2022 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2022 16:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            18/02/2022 04:06 Processo Desarquivado 
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                                            17/02/2022 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2021 13:25 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/12/2021 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2021 13:25 Publicado Decisão em 06/12/2021. 
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                                            06/12/2021 13:25 Publicado Decisão em 06/12/2021. 
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                                            06/12/2021 13:25 Publicado Decisão em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            04/12/2021 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            02/12/2021 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2021 17:09 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2021 17:09 Decisão interlocutória - determinado o arquivamento 
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                                            05/11/2021 16:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            05/11/2021 11:55 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/10/2021 00:25 Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE MELO em 27/10/2021 23:59:59. 
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                                            28/10/2021 00:25 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 27/10/2021 23:59:59. 
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                                            28/10/2021 00:25 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO em 27/10/2021 23:59:59. 
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                                            20/10/2021 02:18 Publicado Decisão em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 02:18 Publicado Decisão em 20/10/2021. 
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                                            19/10/2021 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021 
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                                            19/10/2021 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021 
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                                            19/10/2021 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021 
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                                            07/10/2021 15:10 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2021 15:10 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            05/10/2021 15:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            22/09/2021 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2021 02:36 Publicado Decisão em 20/09/2021. 
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                                            18/09/2021 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021 
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                                            14/09/2021 16:52 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2021 16:52 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            20/08/2021 08:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            17/08/2021 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2021 12:28 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:28 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:27 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:27 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:27 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:27 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:26 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:26 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:26 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:26 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:25 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:25 Desentranhamento 
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                                            16/08/2021 12:25 Desentranhamento 
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                                            06/08/2021 16:02 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2021 16:02 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            01/06/2021 14:07 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            01/06/2021 08:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            28/05/2021 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2021 18:16 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            13/05/2021 02:34 Publicado Decisão em 13/05/2021. 
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                                            13/05/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021 
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                                            13/05/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021 
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                                            28/04/2021 17:19 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2021 17:19 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            21/03/2021 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2021 18:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            09/03/2021 15:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/03/2021 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2021 02:30 Publicado Certidão em 11/02/2021. 
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                                            11/02/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021 
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                                            09/02/2021 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2021 13:48 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            08/02/2021 23:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/02/2021 02:32 Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DE MELO em 03/02/2021 23:59:59. 
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                                            11/12/2020 11:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2020 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2020 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2020 14:36 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            26/11/2020 14:30 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            04/11/2020 04:03 Decorrido prazo de ABADIAS FERREIRA DUART em 03/11/2020 23:59:59. 
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                                            15/10/2020 14:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2020 14:04 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2020 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2020 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2020 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2020 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            13/10/2020 02:40 Publicado Decisão em 13/10/2020. 
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                                            09/10/2020 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/09/2020 11:47 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2020 11:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/09/2020 11:47 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            25/09/2020 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            22/09/2020 11:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/09/2020 02:33 Publicado Decisão em 10/09/2020. 
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                                            09/09/2020 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/08/2020 11:28 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2020 11:28 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            06/08/2020 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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