TJDFT - 0791026-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HELENITA PADILHA BONFIM em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENITA PADILHA BONFIM em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791026-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENITA PADILHA BONFIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 223074364, ao argumento de que foi omissa e contraditória Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante, eis que a sentença foi clara ao explicitar que a apresentação de declaração de reconhecimento da divida trazida ao feito (id. 214059070) não afasta a necessidade de apresentação do requerimento administrativo, com menção ao dia, mês e ano do protocolo administrativo, e que, portanto, a causa interruptiva da prescrição não teria restado comprovada nos autos.
Ademais a mera informação quanto ao pedido de pagamento em aberto não exime a parte de comprovar que a verba não foi alcançada pela prescrição.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
No mais, considerando a ausência de trânsito em julgado, bem assim a decisão proferida nos autos 0729132-07.2024.8.07.0016, a qual determinou "o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF)", suspendo o presente feito até o julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:04:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 23:03
Declarada decadência ou prescrição
-
16/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/01/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0791026-81.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Descontos Indevidos (10296) REQUERENTE: HELENITA PADILHA BONFIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de dezembro de 2024 13:06:56.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
17/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:39
Outras decisões
-
16/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791026-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENITA PADILHA BONFIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com o comprovante de residência em nome da parte requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:16:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741110-29.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sara Cristina Silva Ramalho Nogueira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 09:28
Processo nº 0787577-18.2024.8.07.0016
Regina Junko Oguri Bagni
Marines Mariko Oguri
Advogado: Giscilene Aparecida Goncalves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 14:43
Processo nº 0747087-51.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Fabrizio Caldeira Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:24
Processo nº 0742873-65.2024.8.07.0000
Jandir Guzatti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:21
Processo nº 0742873-65.2024.8.07.0000
Jandir Guzatti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 08:15