TJDFT - 0702473-49.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:01
Baixa Definitiva
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25/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0702473-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JANAINA COELHO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de JANAINA COELHO DA SILVA.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária do veículo "Marca FIAT, Modelo GRAND SIENA ESSENCE DUAL 1.6 FLEX 16V, Chassi 9BD197163E3128670, Placa JKN1594, Renavam 000567386341, cor cinza, ano 2013/2014 (ID 64438757).
Houve deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 64439063), com expedição de mandado, a ser cumprido no endereço da devedora, todavia, tanto o veículo quanto a ré não foram encontrados (ID´s 64439066).
A parte autora requereu a consulta de endereços no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 64439069), pedido o qual foi deferido pelo juiz, nos seguintes termos (ID 63666395): “1.
Considerando o princípio da cooperação que rege as relações processuais, defiro o pedido de ID 198656879.Proceda-se à pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. 2.
Após, intime-se a parte requerente para que diligencie nos endereços identificados nas pesquisas e, caso localize o veículo, indique o local para o cumprimento da liminar, bem como promova o recolhimento das custas judiciais referentes às diligências. 3.
Se o veículo não for localizado em nenhum dos endereços, a parte autora deverá promover a conversão da ação em execução de título extrajudicial.” Sobrevindo as respostas das consultas, o autor foi intimado, nos termos da certidão de ID 64439078, entretanto, quedou-se inerte.
Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos art. 485, VI, do CPC.
A parte credora foi condenada ao pagamento das custas.
Sem honorários (ID 64439078).
Nesta sede recursal, o credor requer a reforma da sentença para ser determinado o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões alega não caber a extinção do feito, por não ter sido o veículo encontrado, devendo ser observado o princípio da cooperação, oportunizando à parte se manifestar.
Assevera ser a conversão do feito em execução uma faculdade.
Por fim, entende dever ter sido intimado pessoalmente, consoante preceitua o art. 485, §1º, do CPC, e não apenas pelo domicílio eletrônico (ID 64439080).
Preparo recolhido (ID 64439082).
Sem contrarrazões (ID 64457593). É o relatório.
Decido.
Em atenção ao art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos IV a V, do CPC.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
O art. 4º do Decreto 911/69 determina as normas procedimentais aplicáveis ao caso em questão e prevê: “se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”, nestes termos: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença recorrida ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da não localização do veículo objeto de busca e apreensão, bem como pelo descumprimento da determinação para a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem ter sido o veículo efetivamente encontrado.
Assim se observa na redação do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Ora, se intimado para tomar as providências necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual.
No caso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas de endereços.
Dessa forma, inviabilizou-se o adequado andamento do feito, pois, conforme mencionado pelo juízo a quo, a não localização do veículo somada à inércia quanto à conversão em execução impedem a adoção de qualquer outra medida processual nos autos.
Assim, a solução apropriada é efetivamente a extinção sem julgamento do mérito, conforme decidido.
Ademais, a não localização do veículo objeto de busca e apreensão, somada à ausência de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, acarretam a perda do interesse de agir.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir se, não localizado o veículo, o autor não age no sentido de localizá-lo e não promove a conversão da busca e apreensão em execução (art. 485 VI, CPC). 2.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 3.
Apelação conhecida e não provida." (07127333820218070005, Relator: Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, DJE: 21/10/2022).
Verifica-se ter adotado o juízo a quo as diligências cabíveis para viabilizar a localização do veículo restando configurada a ausência de interesse de agir do autor, o qual foi devidamente intimado para dar andamento ao feito.
Portanto, a inércia do apelante, caracterizada na situação analisada nos autos, foi suficiente para ocasionar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Registra-se, por fim, estar a Instituição Financeira cadastrada como parceira eletrônica para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça.
Desse modo, não se mostra necessária a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, de não ter sido atendido o requisito da prévia intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC), subsiste a extinção do processo porque a requerente se encontra cadastrada como parceira para as intimações eletrônicas, pois, para todos os efeitos legais, são consideradas pessoais e suficientes, sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006.
Assim, tendo sido a parte credora cadastrada no sistema PJe e regularmente intimada na forma eletrônica, revela-se desnecessária a publicação exclusiva em nome de um dos seus advogados, tornando-se válida a intimação eletrônica.
Ademais, este também tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A saber: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA.
PORTAL ELETRÔNICO DA CORTE FRENTE À PÚBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (DJE).
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EARESP N. 1.663.952/RJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.062.720/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.901.892/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça.3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022.)- g.n.
Colacionam-se julgados desta corte, no mesmo sentido, em caso como os dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] 3.
A intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Na hipótese, a instituição financeira (apelante) está cadastrada no sistema de processo eletrônico (parceiro eletrônico) e foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 4.
Descumprida a determinação de dar andamento ao feito no prazo legal de 5 (cinco) dias, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 5.
A sentença não violou os princípios da primazia da resolução do mérito, da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, tendo em vista que a conduta da instituição financeira exequente deu causa à extinção do processo, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Recurso conhecido parcialmente e não provido.” (0702150-17.2023.8.07.0007, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, PJe: 31/10/2023) - g.n. ““APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. [...] 2.
Mesmo por prisma do abandono do processo e da necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, tratando de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (0736694-77.2022.8.07.0003, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, PJe: 18/09/2023). “[...] 3.
A intimação via sistema da parte cadastrada como parceira de expedição eletrônica perante este TJDFT, realizada nos termos do art. 5º, §§1º e 6º, da Lei n.º 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais - atendendo a exigência do art. 485, III e §1º do CPC.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (07049013420198070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe: 06/07/2022) - g.n.
Desse modo, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos.
Nos termos dos art. 932, inciso IV, e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Não há condenação em honorários, por não haver a angularização da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, 1º de outubro de 2024 16:30:51.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
02/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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