TJDFT - 0740637-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740637-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICARO EUSTAQUIO NUNES DE SOUZA EXECUTADO: ALAN TRINDADE SOUSA Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado, derivados de processo judicial no qual figura como parte.
A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito.
O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem ao executado Alan Trindade Sousa (CPF n.º *64.***.*65-17), até o limite do débito em execução (R$ 51.522,94), derivados do processo número 702679-93.2024.8.07.0009, em curso na 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, no qual figura na condição de exequente.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, o processo aguardará eventual transferência de valores em arquivo provisório (ID 233992229).
Fica desde já deferida a expedição de alvará de levantamento de valores em favor do credor para a conta informada na petição de ID 240125143 (procuração com poderes para receber e dar quitação acostada ao ID 211863769).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 13:07
Deferido o pedido de ICARO EUSTAQUIO NUNES DE SOUZA - CPF: *16.***.*26-74 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740637-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICARO EUSTAQUIO NUNES DE SOUZA EXECUTADO: ALAN TRINDADE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista a diligência frustrada, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 04/04/2025, data da publicação da certidão de ID 231732342), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 às 10:29:55 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
13/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:28
Deferido o pedido de ICARO EUSTAQUIO NUNES DE SOUZA - CPF: *16.***.*26-74 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 20:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740637-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICARO EUSTAQUIO NUNES DE SOUZA EXECUTADO: ALAN TRINDADE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ICARO EUSTAQUIO NUNES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a ICARO EUSTAQUIO NUNES DE SOUZA - CPF: *16.***.*26-74 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740637-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICARO EUSTAQUIO NUNES DE SOUZA EXECUTADO: ALAN TRINDADE SOUSA Decisão Objetiva a parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, os documentos juntados pelo próprio exequente indicam que ele tem plenas condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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06/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de ICARO EUSTAQUIO NUNES DE SOUZA - CPF: *16.***.*26-74 (EXEQUENTE)
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06/10/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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