TJDFT - 0701380-72.2024.8.07.0012
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:08
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:08
Outras decisões
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08/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:03
Deferido o pedido de LUCIA MARIA DOS SANTOS ANUNCIACAO - CPF: *53.***.*98-03 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 22:12
Recebidos os autos
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18/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:03
Deferido o pedido de NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - CPF: *22.***.*17-87 (EXEQUENTE), RAYANE RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *35.***.*42-32 (EXEQUENTE), LUCIA MARIA DOS SANTOS ANUNCIACAO - CPF: *53.***.*98-03 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701380-72.2024.8.07.0012 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS ANUNCIACAO, RAYANE RIBEIRO DE CASTRO, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS EXECUTADO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento formulado no ID 236275962, intimem-se as exequentes para trazer aos autos os atos constitutivos da ré, bem como o documento acerca da situação da pessoa jurídica perante a Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS ANUNCIACAO em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:17
Outras decisões
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07/11/2024 02:24
Publicado Edital em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 14:18
Expedição de Edital.
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01/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RAYANE RIBEIRO DE CASTRO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS ANUNCIACAO em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701380-72.2024.8.07.0012 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS ANUNCIACAO, RAYANE RIBEIRO DE CASTRO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CAUTELAR E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS E DEMAIS PERDAS E DANOS movida por LUCIA MARIA DOS SANTOS ANUNCIACAO e RAYANE RIBEIRO DE CASTRO em face de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA.
Em síntese, a parte autora narra que: a) em 20/07/2019, firmou com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças, que tinha como objeto a aquisição de cota de unidade imobiliária do empreendimento do Paraíso das Dunas, localizado em Natal, Rio Grande do Norte, Edifício Paraíso das Dunas Resort, Bloco A, 1º Pavimento, unidade autônoma 36; b) as partes pactuaram que o preço global da fração adquirida seria de R$ 33.500,00, a ser pago da seguinte forma: sinal de R$ 3.600,00 dividido em 7 parcelas, além de 72 prestações mensais e consecutivas no importe de R$ 415,28 cada, a serem corrigidas pelo INCC/DI até a entrega da unidade e pelo IGP-M após a entrega da unidade, vencendo a primeira no dia 15/10/2019 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes e consecutivos, vencendo a última no dia 15/09/2025; c) conforme previsto no instrumento celebrado, efetuou o pagamento do sinal e das prestações que foram se vencendo, tendo adimplido, até o ajuizamento da demanda, a importância total de R$ 26.560,31; e d) a parte ré descumpriu a sua obrigação principal na avença, deixando de entregar o imóvel no prazo estabelecido, ou seja, em 01/02/2020.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para: a) suspender os pagamentos das parcelas vincendas, sem que a empresa negative as autoras por eventual inadimplemento; b) arresto dos valores pagos (R$29.732,03) em caráter de devolução; c) que seja recebido o depósito judicial das parcelas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, para não configuração de inadimplemento das autoras.
Ao final, requereu: a) a rescisão contratual sem ônus para as autoras, que continuam a depositar o valor devido em juízo; b) a dispensa de cobrança de arras contratuais, nos termos da jurisprudência do STJ (súmula 543 STJ); c) a dispensa do pagamento, em favor da empresa, da cláusula penal compensatória de 25% do valor pago; d) que seja julgada procedente a devolução dos valores pagos na integralidade, nos termos do entendimento do STJ e do TJDFT; e) a título de indenização, às autoras, o valor de 25% do que foi pago à empresa, por conta do inadimplemento contratual (R$ 7.448,00), nos termos do entendimento do STJ; f) o pagamento dos valores de diárias não utilizadas pelas autoras no importe de R$ 14.000,00; e g) a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
O pedido foi instruído com o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária (ID 187862949), o demonstrativo de pagamentos emitido pela ré (ID 187862953), e outros documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 187860138).
Foi concedida em parte a antecipação da tutela para determinar a suspensão do pagamento das prestações vincendas do contrato objeto dessa lide e para autorizar o depósito judicial das prestações referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024 (ID 193961365).
Devidamente citada (ID 204668613 e 204670630), a parte ré não apresentou contestação.
Ato contínuo, a parte autora requereu a decretação de revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide (ID 207351791).
A Decisão de ID 209165340 decretou a revelia da ré e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a revelia da ré, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, em que pese a revelia da parte demandada, faz-se necessária a análise das questões jurídicas da demanda em apreço.
Da relação de consumo.
Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Da análise dos autos, considerando os conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela é uma relação de consumo, na qual figuram como consumidoras as autoras e como fornecedora a ré Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda.
Assim, plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista.
Do foro eleito.
Dada a relação de consumo, deve-se priorizar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6°, VIII, CDC) em detrimento da regra ditada pela parte economicamente mais forte, a empresa ré, a qual estabelece no compromisso de compra e venda do imóvel o foro da situação do imóvel para dirimir os conflitos relacionados ao contrato (cláusula 147ª, ID 187862949 – pág. 30).
Assim, reconheço a competência deste juízo, do domicílio das autoras, para julgar a presente demanda.
Do valor da causa.
Apesar de atribuírem à causa o valor de R$ 51.240,03, consta cadastrado o valor de R$ 14.000,00.
Diante da discrepância, deve-se corrigir o valor da causa cadastrado no sistema para R$ 51.240,03.
Da rescisão contratual e da restituição das quantias pagas.
Diante dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, é evidente o descumprimento pela empresa ré das cláusulas contratuais referentes ao prazo para a entrega do bem imóvel.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes possui natureza de contrato de consumo e de adesão, ou seja, as autoras, no momento de sua celebração, aceitaram e cumpriram todas as normas e cláusulas impostas, todavia, estas não foram adimplidas pela ré.
Por conseguinte, o caso é de resilição por culpa da ré e não por desistência das autoras.
Diante da incidência das leis consumeristas e do inequívoco desinteresse da parte autora na manutenção do contrato celebrado com a ré, resta autorizada resilição do contrato firmado.
Apesar de ausente a previsão contratual para a situação de resilição contratual por culpa da promitente vendedora, o caso atrai a incidência do Enunciado n° 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Do teor da Súmula acima reproduzida, observa-se que, ocorrendo a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Ressalte-se que a restituição deve ocorrer de forma imediata, não havendo que se falar no parcelamento do montante a ser devolvido no mesmo número de parcelas pagas.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), o atraso na entrega do imóvel adquirido em construção gera para o adquirente direito à indenização, forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente não pôde usufruir o bem por culpa da construtora.
Como compensação pela inadimplência da ré, a autora requer a inversão da cláusula penal compensatória, cláusula 39ª, estabelecida para o caso de rescisão por culta do promitente comprador.
De acordo com a cláusula referida, a parte ré poderia reter 25% do valor do contrato (ID 187862949 - p. 11).
Não foi prevista a cláusula penal compensatória por culpa da promitente vendedora.
Para a situação em comento, no julgamento em sede de recursos repetitivos (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF), o Superior Tribunal de Justiça fixou, a seguinte tese (Tema 971): "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".
Portanto, a cláusula 39ª deve servir de parâmetro na fixação das perdas e danos decorrentes da resolução do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária em construção.
Assim, as autoras devem receber 25% do valo já pago como indenização pelo inadimplemento da ré.
No tocante à indenização pelas diárias não utilizadas pelas autoras, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.498.484/DF (Tema 970), fixou a tese de que a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes decorrentes de inadimplemento contratual.
Assim, tem-se que o prejuízo decorrente da não utilização/aluguel das diárias se encontra abrangido pela inversão da cláusula penal compensatória.
Da desconsideração da personalidade jurídica.
Mesmo se tratando de relação consumerista, na qual se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a mera existência de um grupo econômico não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1897356 - RJ (2016/0321995-4).
Para isso, é preciso demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada.
Diante da ausência de demonstração dos requisitos acima, indefiro a desconsideração requerida.
Dispositivo.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelas autoras em sede de exordial, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré na devolução de todos os valores pagos (sinal, taxas, prestações), o que totaliza o importe de R$ 26.560,31, atualizado monetariamente desde a data de cada pagamento, e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), conforme tabela prática do TJDFT; c) inverter a multa compensatória convencionada na cláusula 39ª do contrato para condenar a ré, a titulo de indenização, ao pagamento de 25% do valor pago pelas autoras (R$ 26.560,31), atualizado monetariamente desde a data do efetivo pagamento dos valores contratados, e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), conforme tabela prática do TJDFT.
Devido à sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, serão suportados integramente pela parte requerida.
Proceda a secretaria a correção do valor da causa cadastrado no sistema para R$ 51.240,03.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
02/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:43
Outras decisões
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14/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
18/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/03/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:19
Declarada incompetência
-
12/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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