TJDFT - 0736196-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:54
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 12:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DAMARIS BRAZ DA SILVA RIBAS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:25
Conhecido o recurso de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736196-19.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: DAMARIS BRAZ DA SILVA RIBAS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. decisão exarada no ID 63573647, pela qual esta Relatoria não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, em virtude de sua manifesta intempestividade.
Nas razões ofertadas no ID 64500692, a agravante afirma que, não obstante tenha o advogado da recorrente registrado ciência em 06/08/2024 no sistema, certo é que a decisão, objeto da insurgência recursal, foi publicada em sequência no DJE, representando duplicidade na ciência às partes.
Defende que a alternância de comunicações aos advogados pelo portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico implica na nulidade da decisão agravada.
Menciona julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Pondera que para viabilizar a implantação do processo eletrônico no Brasil, diante do art. 5º da Lei n. 11.419/06, o CNJ criou uma norma administrativa que obriga os Tribunais a publicarem os atos processuais no DJe.
Ao final, o agravante requer a reconsideração da r. decisão recorrida, para que seja dado regular processamento ao agravo de instrumento.
Subsidiariamente, postula a submissão da questão ao exame do egrégio Colegiado, para que seja reformado o r. decisum e afastada a intempestividade do recurso.
Com efeito, tratando sobre a informatização do processo judicial, a Lei n. 11.419/2006 preceitua o seguinte em seu artigo 5º: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Acerca da comunicação dos atos processuais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 270, prevê que (A)s intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
No caso em análise, no exercício do juízo de admissibilidade, esta Relatoria observou que a r. decisão, objeto do agravo de instrumento em apreço, foi proferida em 06/08/2024, conforme consta nos autos da ação originária (ID 206585441 dos autos de origem), tendo o patrono da agravante registrado ciência no sistema no mesmo dia 06/08/2024 e, portanto, findo o prazo para interposição de recurso no dia 27/08/2024, conforme depreende-se da aba “expedientes” do sistema PJE de 1º grau.
Contudo, considerando que o presente agravo de instrumento somente foi protocolado no dia 29/08/2024, o recurso não foi conhecido pela manifesta intempestividade.
Apesar de a r. decisão agravada ter sido disponibilizada no Diário da Justiça (DJe) em 08/08/2024, consoante certidão de ID 206865230 dos autos de origem, o patrono da agravante já havia sido intimado pelo portal eletrônico (06/08/2024), não havendo que se falar em contagem do início do prazo a partir da publicação no DJe.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela agravante.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 às 12:43:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:19
Indeferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/09/2024 12:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/09/2024 22:35
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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